{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":98694,"origem":"stj","sha256_origem":"fad76b148658079aee5df41393b068a2defd50f869a7b5bef37db754327e53c5","registro_original":{"id_fonte":"000913568","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA TURMA","classe":"AREsp","classe_descricao":"AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2761702","numero_registro":"202403713167","relator":"DANIELA TEIXEIRA","data_julgamento":"2025-05-19","data_publicacao":"2025-05-26","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PLANO\nDE SAÚDE. CUSTEIO DE ÓRTESE CRANIANA PARA TRATAMENTO DE\nBRAQUICEFALIA POSICIONAL. ABUSIVIDADE NA NEGATIVA DE COBERTURA.\nIMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. RECURSO\nNÃO CONHECIDO.\nI. CASO EM EXAME\n1. Agravo em recurso especial interposto por operadora de plano de\nsaúde (Care Plus Medicina Assistencial Ltda.), visando destrancar\nrecurso especial inadmitido na origem, no qual se buscava afastar a\nobrigação de custear órtese craniana prescrita para tratamento de\nbraquicefalia posicional em criança. O acórdão recorrido, proferido\npela 10ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São\nPaulo, manteve sentença que condenou a operadora ao custeio integral\ndo tratamento, considerando abusiva a negativa de cobertura. O\nrecurso foi inadmitido na origem com fundamento na ausência de\ndemonstração de ofensa a dispositivos legais e na incidência da\nSúmula 7/STJ.\nII. QUESTÃO EM DISCUSSÃO\n2. A questão em discussão consiste em definir se é admissível o\nrecurso especial interposto contra acórdão que reconhece a\nobrigatoriedade de cobertura de órtese craniana por plano de saúde,\ntendo como base elementos fático-probatórios do caso concreto e\nnormas infraconstitucionais aplicáveis.\nIII. RAZÕES DE DECIDIR\n3. O agravo é tempestivo, mas não reúne elementos capazes de afastar\nos fundamentos da decisão agravada, razão pela qual esta é mantida.\n4. A alegação de ofensa aos arts. 369 e 370 do CPC e ao art. 10,\nVII, da Lei nº 9.656/1998 não foi devidamente demonstrada, ausente a\ndevida argumentação jurídica vinculada aos dispositivos indicados,\no que inviabiliza o conhecimento do recurso especial.\n5. O acórdão recorrido foi proferido com base nas provas dos autos,\nem especial o relatório médico que recomendou a órtese como meio de\nevitar hipertensão craniana e possível cirurgia, o que afasta a\nalegação de cerceamento de defesa.\n6. A pretensão recursal exige o reexame do conjunto\nfático-probatório e das cláusulas contratuais, o que encontra óbice\nna Súmula 7 do STJ.\n7. A jurisprudência do STJ é firme no sentido da obrigatoriedade da\ncobertura de órtese craniana por planos de saúde, quando indicada\npara evitar cirurgia em casos de braquicefalia e plagiocefalia, não\nse configurando violação ao art. 10, VII, da Lei nº 9.656/1998.\nIV. DISPOSITIVO\n8. Recurso não conhecido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 13/05/2025 a 19/05/2025,\npor unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra.\nMinistra Relatora.\nOs Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins e Moura Ribeiro\nvotaram com a Sra. Ministra Relatora.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.\nAusente, justificadamente, o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:lei:1998-06-03;9656!art10"],"sumulas_citadas":["STJ:7"],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED SUM:****** ANO:****\n*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n        SUM:000007","LEG:FED LEI:009656 ANO:1998\n*****  LPSS-98    LEI DE PLANOS E SEGUROS PRIVADOS DE ASSISTÊNCIA À\nSAÚDE\n        ART:00010 INC:00007"],"jurisprudencia_citada":"(TRATAMENTO DE SAÚDE - NECESSIDADE - SÚMULA 7/STJ)\n   STJ - <<AgInt no REsp 2144717>>-SP,\n         <<AgInt no REsp 2111676>>-SP\n(PLANO DE SAÚDE - PRÓTESE CRANIANA - TRATAMENTO DE BRAQUICEFALIA E\nPLAGIOCEFALIA)\n   STJ - <<AgInt no REsp 2139404>>-SP, <<REsp 2155357>>-DF","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/c543a9df-a868-4b7b-9303-77fc3b31b976/download/20250630.json","coletado_em":"2026-09-09T12:52:51Z","sha256_conteudo":"fb3de82ffd36920351eba48dfdcfc94199b16e1112815dde2c04215df63bd425","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
