{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":98695,"origem":"stj","sha256_origem":"e63ac6eef402dd0944c403fdfec5295c90b31398dc70ad05eeee36314c927320","registro_original":{"id_fonte":"000913569","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA TURMA","classe":"AREsp","classe_descricao":"AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2805317","numero_registro":"202404528055","relator":"DANIELA TEIXEIRA","data_julgamento":"2025-05-19","data_publicacao":"2025-05-26","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INADMISSÃO DE\nRECURSO ESPECIAL FUNDADA NA SÚMULA 735 DO STF. AUSÊNCIA DE\nIMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA A TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA.\nINAPLICABILIDADE DE LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. AGRAVO NÃO CONHECIDO.\nI. CASO EM EXAME\n1. Agravo interposto por NOTRE DAME INTERMÉDICA SAÚDE S/A, com base\nno art. 1.042 do CPC, contra decisão que inadmitiu recurso especial\nfundado nas alíneas \"a\" e \"c\" do inciso III do art. 105 da CF/1988,\nproferida pela 3ª Câmara de Direito Privado. A recorrente alegou\nviolação aos arts. 10, § 4º, e 12 da Lei nº 9.656/1998 e buscava a\nreforma de acórdão que deferiu tutela de urgência em favor de\nbeneficiário de plano de saúde. Requereu ainda o afastamento de\npedido de aplicação de multa por litigância de má-fé formulado nas\ncontrarrazões.\nII. QUESTÃO EM DISCUSSÃO\n2. Há duas questões em discussão: (i) definir se é admissível o\nagravo em recurso especial interposto sem a devida impugnação\nespecífica e integral dos fundamentos da decisão que inadmitiu o\nrecurso especial; (ii) verificar se a incidência da Súmula 735 do\nSTF impede a análise do mérito do recurso especial em face de\ndecisão concessiva de tutela de urgência.\nIII. RAZÕES DE DECIDIR\n3. O agravo não ataca de forma específica e suficiente todos os\nfundamentos da decisão agravada, especialmente o óbice da Súmula 735\ndo STF, o que viola o princípio da dialeticidade recursal e atrai a\naplicação do art. 932, III, do CPC e do art. 253, parágrafo único,\nI, do RISTJ.\n4. A decisão agravada inadmitiu o recurso especial por incidir a\nSúmula 735 do STF, segundo a qual não é cabível recurso especial\ncontra decisões que apenas concedem ou indeferem tutela provisória,\ndada sua natureza precária.\n5. Segundo entendimento consolidado do STJ, a decisão que inadmite\nrecurso especial possui caráter unitário, devendo ser impugnada em\nsua integralidade. Não se admite impugnação parcial, uma vez que não\nhá capítulos autônomos de decisão (EAREsp 746.775/PR e EREsp\n1.424.404/SP).\n6. A jurisprudência da Corte estabelece que alegações genéricas ou\ncentradas no mérito da controvérsia, sem impugnação dos fundamentos\nde inadmissibilidade, são insuficientes e implicam a aplicação, por\nanalogia, da Súmula 182/STJ.\n7. Não se verifica má-fé processual por parte da recorrente, pois o\nsimples exercício do direito de recorrer não configura litigância\ntemerária, conforme reiterada jurisprudência do STJ.\nIV. DISPOSITIVO\n8. Agravo não conhecido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 13/05/2025 a 19/05/2025,\npor unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra.\nMinistra Relatora.\nOs Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins e Moura Ribeiro\nvotaram com a Sra. Ministra Relatora.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.\nAusente, justificadamente, o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art932"],"sumulas_citadas":["STJ:182"],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED SUM:****** ANO:****\n*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n        SUM:000182","LEG:FED LEI:013105 ANO:2015\n*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015\n        ART:00932 INC:00003","LEG:FED RGI:****** ANO:1989\n*****  RISTJ-89    REGIMENTO INTERNO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n        ART:00253 PAR:ÚNICO INC:00001"],"jurisprudencia_citada":"(DECISÃO DE INADMISSÃO DO RECURSO ESPECIAL - DISPOSITIVO ÚNICO -\nIMPUGNAÇÃO EM SUA INTEGRALIDADE)\n   STJ - <<EAREsp 746775>>-PR, <<EREsp 1424404>>-SP,\n         <<AgInt nos EREsp 1842807>>-SC,\n         <<AgInt no AREsp 2790566>>-SP,\n         <<AgInt no AREsp 2745096>>-MS\n(RECURSO ESPECIAL - REEXAME - DEFERIMENTO OU INDEFERIMENTO -\nANTECIPAÇÃO DE TUTELA)\n   STJ - <<AREsp 2709380>>-SP, <<AgInt no AREsp 1703448>>-RS","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/c543a9df-a868-4b7b-9303-77fc3b31b976/download/20250630.json","coletado_em":"2026-09-09T12:52:51Z","sha256_conteudo":"0e5c3baf6e0bd698edcddbb1e422117b0f60933f7be5478930e06cf8cb070521","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
