# Registro público: STJ — 2805317

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-05-19
- **Publicação:** 2025-05-26
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/98695/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/98695.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** e63ac6eef402dd0944c403fdfec5295c90b31398dc70ad05eeee36314c927320

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/c543a9df-a868-4b7b-9303-77fc3b31b976/download/20250630.json>)
- **Identificador na fonte:** 000913569
- **Número de registro na fonte:** 202404528055
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-09T12:52:51Z

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. CASO EM EXAME

1. Agravo interposto por NOTRE DAME INTERMÉDICA SAÚDE S/A, com base
no art. 1.042 do CPC, contra decisão que inadmitiu recurso especial
fundado nas alíneas "a" e "c" do inciso III do art. 105 da CF/1988,
proferida pela 3ª Câmara de Direito Privado. A recorrente alegou
violação aos arts. 10, § 4º, e 12 da Lei nº 9.656/1998 e buscava a
reforma de acórdão que deferiu tutela de urgência em favor de
beneficiário de plano de saúde. Requereu ainda o afastamento de
pedido de aplicação de multa por litigância de má-fé formulado nas
contrarrazões.

### II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há duas questões em discussão: (i) definir se é admissível o
agravo em recurso especial interposto sem a devida impugnação
específica e integral dos fundamentos da decisão que inadmitiu o
recurso especial; (ii) verificar se a incidência da Súmula 735 do
STF impede a análise do mérito do recurso especial em face de
decisão concessiva de tutela de urgência.

### III. RAZÕES DE DECIDIR

3. O agravo não ataca de forma específica e suficiente todos os
fundamentos da decisão agravada, especialmente o óbice da Súmula 735
do STF, o que viola o princípio da dialeticidade recursal e atrai a
aplicação do art. 932, III, do CPC e do art. 253, parágrafo único,
I, do RISTJ.
4. A decisão agravada inadmitiu o recurso especial por incidir a
Súmula 735 do STF, segundo a qual não é cabível recurso especial
contra decisões que apenas concedem ou indeferem tutela provisória,
dada sua natureza precária.
5. Segundo entendimento consolidado do STJ, a decisão que inadmite
recurso especial possui caráter unitário, devendo ser impugnada em
sua integralidade. Não se admite impugnação parcial, uma vez que não
há capítulos autônomos de decisão (EAREsp 746.775/PR e EREsp
1.424.404/SP).
6. A jurisprudência da Corte estabelece que alegações genéricas ou
centradas no mérito da controvérsia, sem impugnação dos fundamentos
de inadmissibilidade, são insuficientes e implicam a aplicação, por
analogia, da Súmula 182/STJ.
7. Não se verifica má-fé processual por parte da recorrente, pois o
simples exercício do direito de recorrer não configura litigância
temerária, conforme reiterada jurisprudência do STJ.
IV. DISPOSITIVO
8. Agravo não conhecido.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INADMISSÃO DE
RECURSO ESPECIAL FUNDADA NA SÚMULA 735 DO STF. AUSÊNCIA DE
IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA A TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA.
INAPLICABILIDADE DE LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. AGRAVO NÃO CONHECIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo interposto por NOTRE DAME INTERMÉDICA SAÚDE S/A, com base
no art. 1.042 do CPC, contra decisão que inadmitiu recurso especial
fundado nas alíneas "a" e "c" do inciso III do art. 105 da CF/1988,
proferida pela 3ª Câmara de Direito Privado. A recorrente alegou
violação aos arts. 10, § 4º, e 12 da Lei nº 9.656/1998 e buscava a
reforma de acórdão que deferiu tutela de urgência em favor de
beneficiário de plano de saúde. Requereu ainda o afastamento de
pedido de aplicação de multa por litigância de má-fé formulado nas
contrarrazões.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) definir se é admissível o
agravo em recurso especial interposto sem a devida impugnação
específica e integral dos fundamentos da decisão que inadmitiu o
recurso especial; (ii) verificar se a incidência da Súmula 735 do
STF impede a análise do mérito do recurso especial em face de
decisão concessiva de tutela de urgência.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O agravo não ataca de forma específica e suficiente todos os
fundamentos da decisão agravada, especialmente o óbice da Súmula 735
do STF, o que viola o princípio da dialeticidade recursal e atrai a
aplicação do art. 932, III, do CPC e do art. 253, parágrafo único,
I, do RISTJ.
4. A decisão agravada inadmitiu o recurso especial por incidir a
Súmula 735 do STF, segundo a qual não é cabível recurso especial
contra decisões que apenas concedem ou indeferem tutela provisória,
dada sua natureza precária.
5. Segundo entendimento consolidado do STJ, a decisão que inadmite
recurso especial possui caráter unitário, devendo ser impugnada em
sua integralidade. Não se admite impugnação parcial, uma vez que não
há capítulos autônomos de decisão (EAREsp 746.775/PR e EREsp
1.424.404/SP).
6. A jurisprudência da Corte estabelece que alegações genéricas ou
centradas no mérito da controvérsia, sem impugnação dos fundamentos
de inadmissibilidade, são insuficientes e implicam a aplicação, por
analogia, da Súmula 182/STJ.
7. Não se verifica má-fé processual por parte da recorrente, pois o
simples exercício do direito de recorrer não configura litigância
temerária, conforme reiterada jurisprudência do STJ.
IV. DISPOSITIVO
8. Agravo não conhecido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 13/05/2025 a 19/05/2025,
por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra.
Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins e Moura Ribeiro
votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art932

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(DECISÃO DE INADMISSÃO DO RECURSO ESPECIAL - DISPOSITIVO ÚNICO -
IMPUGNAÇÃO EM SUA INTEGRALIDADE)
   STJ - <<EAREsp 746775>>-PR, <<EREsp 1424404>>-SP,
         <<AgInt nos EREsp 1842807>>-SC,
         <<AgInt no AREsp 2790566>>-SP,
         <<AgInt no AREsp 2745096>>-MS
(RECURSO ESPECIAL - REEXAME - DEFERIMENTO OU INDEFERIMENTO -
ANTECIPAÇÃO DE TUTELA)
   STJ - <<AREsp 2709380>>-SP, <<AgInt no AREsp 1703448>>-RS

## Súmulas citadas

- STJ:182

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
        SUM:000182
- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
        ART:00932 INC:00003
- LEG:FED RGI:****** ANO:1989
*****  RISTJ-89    REGIMENTO INTERNO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
        ART:00253 PAR:ÚNICO INC:00001

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art932](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2015-03-16%3B13105%21art932)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão são documentais.

- [STJ — 3087164](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/152948/) — classe: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art932
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Classe processual: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
  - Coincidência literal — Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- [STJ — 2033803](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/156495/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art932
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL / RECURSO ESPECIAL
- [STJ — 2793885](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/99057/) — classe: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art932
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Classe processual: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
  - Coincidência literal — Órgão julgador: TERCEIRA TURMA


## Contexto jurídico e comentários autorais

### [REsp 2.007.699 do STJ: agravo de instrumento e caso em exame](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-2007699/)

**Fundamento do vínculo:** Citação da mesma norma.

- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-resp-2007699%2F)

### [REsp 2.070.236 do STJ: liquidação de sentença e caso em exame](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-2070236/)

**Fundamento do vínculo:** Citação da mesma norma.

- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-resp-2070236%2F)

### [REsp 2.074.065 do STJ: direito privado e caso em exame](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-2074065/)

**Fundamento do vínculo:** Citação da mesma norma.

- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-resp-2074065%2F)

