# Registro público: STJ — 2721378

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-05-19
- **Publicação:** 2025-05-26
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/98696/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/98696.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 3606854bcbc4d239b2bd9fd2e3d9d1fe67b82d0b435bc440046c59b48df4eda7

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. Caso em exame

1. Agravo interno interposto contra decisão que negou seguimento a
recurso especial, desafiando acórdão que fixou honorários
advocatícios em 4% sobre o valor atualizado da causa, corrigindo
erro material quanto ao valor da causa.
2. Fato relevante. O Tribunal de origem constatou erro material no
valor da causa mencionado, corrigindo-o para R$604.509,45, conforme
petição inicial, sem alterar a base de cálculo dos honorários de
sucumbência.
3. As decisões anteriores. O Tribunal Regional Federal da 2ª Região
afastou a alegação de violação à coisa julgada, mantendo a decisão
de primeira instância que rejeitou a impugnação dos executados e
fixou o valor da execução em R$27.672,65.

### II. Questão em discussão

4. A questão em discussão consiste em saber se a correção de erro
material no valor da causa, após o trânsito em julgado, configura
violação à coisa julgada.
5. A questão também envolve a análise da necessidade de impugnação
específica dos fundamentos da decisão agravada para o provimento do
agravo interno.

### III. Razões de decidir

6. A correção de erro material é permitida a qualquer tempo, não
configurando violação à coisa julgada, conforme entendimento
consolidado na jurisprudência.
7. A ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão
agravada impede o provimento do agravo interno, conforme o princípio
da dialeticidade recursal.
8. A decisão recorrida está em consonância com a jurisprudência do
Superior Tribunal de Justiça, não havendo elementos novos que
justifiquem sua reforma.
IV. Dispositivo
9. Agravo interno não provido.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO
ESPECÍFICA. SÚMULA 182/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo interno interposto contra decisão que negou seguimento a
recurso especial, desafiando acórdão que fixou honorários
advocatícios em 4% sobre o valor atualizado da causa, corrigindo
erro material quanto ao valor da causa.
2. Fato relevante. O Tribunal de origem constatou erro material no
valor da causa mencionado, corrigindo-o para R$604.509,45, conforme
petição inicial, sem alterar a base de cálculo dos honorários de
sucumbência.
3. As decisões anteriores. O Tribunal Regional Federal da 2ª Região
afastou a alegação de violação à coisa julgada, mantendo a decisão
de primeira instância que rejeitou a impugnação dos executados e
fixou o valor da execução em R$27.672,65.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber se a correção de erro
material no valor da causa, após o trânsito em julgado, configura
violação à coisa julgada.
5. A questão também envolve a análise da necessidade de impugnação
específica dos fundamentos da decisão agravada para o provimento do
agravo interno.
III. Razões de decidir
6. A correção de erro material é permitida a qualquer tempo, não
configurando violação à coisa julgada, conforme entendimento
consolidado na jurisprudência.
7. A ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão
agravada impede o provimento do agravo interno, conforme o princípio
da dialeticidade recursal.
8. A decisão recorrida está em consonância com a jurisprudência do
Superior Tribunal de Justiça, não havendo elementos novos que
justifiquem sua reforma.
IV. Dispositivo
9. Agravo interno não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 13/05/2025 a 19/05/2025,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da
Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins e Moura Ribeiro
votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1021_par1

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA)
   STJ - <<AgInt no AREsp 2696873>>-SP,
         <<AgInt no AREsp 2494296>>-DF,
         <<AgInt no AREsp 2206481>>-SP,
         <<AgInt no AREsp 2634826>>-SP,
         <<AgInt no AREsp 2475471>>-SP

## Súmulas citadas

- STJ:182

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
        SUM:000182
- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
        ART:01021 PAR:00001

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1021_par1](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2015-03-16%3B13105%21art1021_par1)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão são documentais.

- [STJ — 3094984](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/153078/) — classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1021_par1
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Classe processual: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
  - Coincidência literal — Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- [STJ — 874](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/102202/) — classe: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1021_par1
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL / AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE
- [STJ — 2829593](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/102286/) — classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1021_par1
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Classe processual: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
  - Coincidência literal — Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
