{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":98697,"origem":"stj","sha256_origem":"2a6d418b2c7cc72069f2482c476ce28b16ed8a7e890e11eb34d0d6e03f75a685","registro_original":{"id_fonte":"000913571","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA TURMA","classe":"REsp","classe_descricao":"RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1881302","numero_registro":"202001554773","relator":"HUMBERTO MARTINS","data_julgamento":"2025-05-26","data_publicacao":"2025-05-29","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"RECURSO ESPECIAL. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. PRESCRIÇÃO. AUSÊNCIA DE\nPREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 282/STF. LEGITIMIDADE ATIVA.\nPOUPADOR NÃO ASSOCIADO. SÚMULA 83/STJ. SUSPENSÃO DO FEITO. NÃO\nCABIMENTO. LIMITAÇÃO TERRITORIAL DOS EFEITOS DA SENTENÇA COLETIVA.\nIMPOSSIBILIDADE.  NECESSIDADE DE PRÉVIA LIQUIDAÇÃO DA SENTENÇA\nCOLETIVA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. JUROS DE MORA. TERMO\nINICIAL. CITAÇÃO DA AÇÃO COLETIVA. SÚMULA 83/STJ.\n1. Não se conhece do recurso especial quanto à alegada prescrição,\numa vez que a questão federal suscitada não foi prequestionada pelo\nacórdão de origem. Incidência da Súmula 282/STF.\n2. É irrelevante a condição de associado ao IDEC para cumprimento\nindividual da sentença coletiva proferida em ação civil pública\najuizada por associação na qualidade de substituta processual. A\nlegitimidade decorre da própria abrangência subjetiva da decisão\ncoletiva, não estando condicionada ao vínculo associativo (Tema\n948/STJ).\n3. Nas fases de liquidação ou cumprimento individual da sentença\ncoletiva, não se aplica a restrição territorial contida no art. 16\nda Lei 7.347/1985. Assim, o cumprimento da sentença poderá ser\npromovido por qualquer beneficiário, independentemente de seu\ndomicílio coincidir ou não com o foro em que foi proferida a decisão\njudicial.\n4. A mera alusão à matéria em decisão monocrática não supre a\nexigência de manifestação expressa do acórdão colegiado quanto à\ntese jurídica suscitada.\nIncidência, na hipótese, das Súmulas 282 e 356 do STF.\n5. A Segunda Seção do STJ, em julgado submetido ao rito dos recursos\nrepetitivos, firmou entendimento de que incidem juros de mora a\npartir da citação do devedor na fase de conhecimento da coletiva,\nquando esta se fundar em responsabilidade contratual e não haja\nconfiguração da mora em momento anterior. (Tema 685/STJ).\nRecurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, improvido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 20/05/2025 a 26/05/2025,\npor unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar\nprovimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Humberto Martins.\nOs Srs. Ministros Nancy Andrighi, Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura\nRibeiro e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":["STJ:83"],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED SUM:****** ANO:****\n*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n        SUM:000083"],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/c543a9df-a868-4b7b-9303-77fc3b31b976/download/20250630.json","coletado_em":"2026-09-09T12:52:51Z","sha256_conteudo":"2a24a28d0a221ed0b60a916f0c6a9638b35d41605ad3abc60bf1a8b2f05ac51f","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
