{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":98698,"origem":"stj","sha256_origem":"2d476264997c3213350204f24b455078039a156d3373f5cdf0a4434849f6c096","registro_original":{"id_fonte":"000913572","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA TURMA","classe":"REsp","classe_descricao":"RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1952575","numero_registro":"202002777923","relator":"HUMBERTO MARTINS","data_julgamento":"2025-05-26","data_publicacao":"2025-05-29","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSO CIVIL. EXECUÇÃO DE HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. SOCIEDADE DE\nADVOGADOS. MENÇÃO NA PROCURAÇÃO. NECESSIDADE. VALOR SOBRE OS QUAIS\nOS HONORÁRIOS INCIDEM. PREVISÃO EM ACÓRDÃO. PRECLUSÃO.\nIMUTABILIDADE. DECISÃO DO TRIBUNAL DE ORIGEM EM CONSONÂNCIA COM A\nJURISPRUDÊNCIA DO STJ. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 7 E 83 DO STJ.\n1. Cuida-se de recurso especial originado em agravo de instrumento\nna execução de sentença referente aos honorários sucumbenciais.\nCumpre decidir sobre a legitimidade ativa da sociedade de advogados\npara propor a execução desses honorários e sobre a possibilidade de\nalterar o valor sobre o qual incidem os honorários quando houver\npreclusão da decisão que o estabeleceu.\n2. A jurisprudência do STJ é no sentido de que é possível a execução\nde honorários sucumbenciais pela sociedade de advogados, desde que\nhaja menção do seu nome na procuração. O Tribunal a quo decidiu\nnesse sentido e constatou a menção ao nome do escritório na\nprocuração. Alterar eventualmente a constatação exigiria o reexame\nde provas. Incidência das Súmulas n. 7 e 83 do STJ.\n3. A decisão que formou o título executivo judicial está acobertada\npela preclusão, sendo portanto imutável. A decisão do TJSP sobre a\npreclusão e a imutabilidade também se encontra em consonância com a\njurisprudência do STJ, sendo vedado o conhecimento do ponto em razão\ndo conteúdo da Súmula n. 83 STJ.\nRecurso especial não conhecido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 20/05/2025 a 26/05/2025,\npor unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Nancy Andrighi, Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura\nRibeiro e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":["STJ:7"],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED SUM:****** ANO:****\n*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n        SUM:000007 SUM:000083"],"jurisprudencia_citada":"(LEGITIMIDADE ATIVA - SOCIEDADE DE ADVOGADOS - COBRANÇA DE VERBA\nHONORÁRIA - SÚMULA 83/STJ)\n   STJ - <<AgInt no AREsp 1773546>>-RS,\n         <<AgInt nos EDcl no AREsp 1225449>>-SP,\n         <<AgRg no AgRg no REsp 894033>>-PR\n(TRÂNSITO EM JULGADO - PRECLUSÃO)\n   STJ - <<AgInt no REsp 2142748>>-PE,\n         <<AgInt no REsp 1735244>>-RN,\n         <<AgInt no REsp 2113760>>-PR","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/c543a9df-a868-4b7b-9303-77fc3b31b976/download/20250630.json","coletado_em":"2026-09-09T12:52:51Z","sha256_conteudo":"4d25fa6647f6daa094ef43eaa56cad347c81c9f8f594373de1167997f270e1ae","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
