# Registro público: STJ — 1952575

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-05-26
- **Publicação:** 2025-05-29
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/98698/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/98698.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 2d476264997c3213350204f24b455078039a156d3373f5cdf0a4434849f6c096

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSO CIVIL. EXECUÇÃO DE HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. SOCIEDADE DE
ADVOGADOS. MENÇÃO NA PROCURAÇÃO. NECESSIDADE. VALOR SOBRE OS QUAIS
OS HONORÁRIOS INCIDEM. PREVISÃO EM ACÓRDÃO. PRECLUSÃO.
IMUTABILIDADE. DECISÃO DO TRIBUNAL DE ORIGEM EM CONSONÂNCIA COM A
JURISPRUDÊNCIA DO STJ. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 7 E 83 DO STJ.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Cuida-se de recurso especial originado em agravo de instrumento
na execução de sentença referente aos honorários sucumbenciais.
Cumpre decidir sobre a legitimidade ativa da sociedade de advogados
para propor a execução desses honorários e sobre a possibilidade de
alterar o valor sobre o qual incidem os honorários quando houver
preclusão da decisão que o estabeleceu.
- **Item 2 (texto oficial):** A jurisprudência do STJ é no sentido de que é possível a execução
de honorários sucumbenciais pela sociedade de advogados, desde que
haja menção do seu nome na procuração. O Tribunal a quo decidiu
nesse sentido e constatou a menção ao nome do escritório na
procuração. Alterar eventualmente a constatação exigiria o reexame
de provas. Incidência das Súmulas n. 7 e 83 do STJ.
- **Item 3 (texto oficial):** A decisão que formou o título executivo judicial está acobertada
pela preclusão, sendo portanto imutável. A decisão do TJSP sobre a
preclusão e a imutabilidade também se encontra em consonância com a
jurisprudência do STJ, sendo vedado o conhecimento do ponto em razão
do conteúdo da Súmula n. 83 STJ.
Recurso especial não conhecido.

## Ementa

PROCESSO CIVIL. EXECUÇÃO DE HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. SOCIEDADE DE
ADVOGADOS. MENÇÃO NA PROCURAÇÃO. NECESSIDADE. VALOR SOBRE OS QUAIS
OS HONORÁRIOS INCIDEM. PREVISÃO EM ACÓRDÃO. PRECLUSÃO.
IMUTABILIDADE. DECISÃO DO TRIBUNAL DE ORIGEM EM CONSONÂNCIA COM A
JURISPRUDÊNCIA DO STJ. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 7 E 83 DO STJ.
1. Cuida-se de recurso especial originado em agravo de instrumento
na execução de sentença referente aos honorários sucumbenciais.
Cumpre decidir sobre a legitimidade ativa da sociedade de advogados
para propor a execução desses honorários e sobre a possibilidade de
alterar o valor sobre o qual incidem os honorários quando houver
preclusão da decisão que o estabeleceu.
2. A jurisprudência do STJ é no sentido de que é possível a execução
de honorários sucumbenciais pela sociedade de advogados, desde que
haja menção do seu nome na procuração. O Tribunal a quo decidiu
nesse sentido e constatou a menção ao nome do escritório na
procuração. Alterar eventualmente a constatação exigiria o reexame
de provas. Incidência das Súmulas n. 7 e 83 do STJ.
3. A decisão que formou o título executivo judicial está acobertada
pela preclusão, sendo portanto imutável. A decisão do TJSP sobre a
preclusão e a imutabilidade também se encontra em consonância com a
jurisprudência do STJ, sendo vedado o conhecimento do ponto em razão
do conteúdo da Súmula n. 83 STJ.
Recurso especial não conhecido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 20/05/2025 a 26/05/2025,
por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura
Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

## Referências extraídas



## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(LEGITIMIDADE ATIVA - SOCIEDADE DE ADVOGADOS - COBRANÇA DE VERBA
HONORÁRIA - SÚMULA 83/STJ)
   STJ - <<AgInt no AREsp 1773546>>-RS,
         <<AgInt nos EDcl no AREsp 1225449>>-SP,
         <<AgRg no AgRg no REsp 894033>>-PR
(TRÂNSITO EM JULGADO - PRECLUSÃO)
   STJ - <<AgInt no REsp 2142748>>-PE,
         <<AgInt no REsp 1735244>>-RN,
         <<AgInt no REsp 2113760>>-PR

## Súmulas citadas

- STJ:7

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
        SUM:000007 SUM:000083

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
