{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":987,"origem":"stj","sha256_origem":"96bebcb2c6320e05db8762a338c12092b3e2f182292d1e762e300c787b15b000","registro_original":{"id_fonte":"000812686","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUARTA TURMA","classe":"AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1984277","numero_registro":"202102927996","relator":"LUIS FELIPE SALOMÃO","data_julgamento":"2022-04-25","data_publicacao":"2022-04-27","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.  AGRAVO DE\nINSTRUMENTO. AUSÊNCIA DE AFRONTA AO ART. 1.022 DO CPC. ERRO MATERIAL\nNO VALOR DA CAUSA. PRECLUSÃO. MATÉRIA QUE DEMANDA REEXAME DE FATOS E\nPROVAS. SUMULA 7 DO STJ.  INTEMPESTIVIDADE DOSEMBARGOS À EXECUÇÃO.\nEXAME DE OFÍCIO. IMPOSSIBILIDADE. ACÓRDÃO EM HARMONIA COM\nJURISPRUDÊNCIA DOMINANTE NO STJ. SÚMULA 83 DO STJ. INCIDÊNCIA.\nAGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.\n1. Não se viabiliza o recurso especial pela indicada violação do\nartigo 1022 do Código de Processo Civil de 2015. Isso porque, embora\nrejeitados os embargos de declaração, a matéria em exame foi\ndevidamente enfrentada pelo Tribunal de origem, que emitiu\npronunciamento de forma fundamentada, ainda que em sentido contrário\nà pretensão da parte recorrente.\n2. É inviável rever a conclusão do Tribunal de origem quanto à\npreclusão, porquanto  demandaria  reexame de provas,  o  que  é\nvedado  nesta instância especial, nos termos da Súmula 7 do STJ.\n3. Quanto à apresentação extemporânea de impugnação do cumprimento\nde sentença, esta Corte já se manifestou no sentido de que a\nconsequência jurídica é considerar a peça jurídica inexistente, não\nsendo permitido ao magistrado relevar a intempestividade a fim de se\npronunciar sobre as questões apresentadas pelo impugnante, ainda que\nse trate de matéria de ordem pública, incidência da Súmula 83 do\nSTJ.\n4. Agravo interno não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de\nJustiça, em sessão virtual de 19/04/2022 a 25/04/2022, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos\nFerreira e Marco Buzzi  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Luis Felipe Salomão.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/64396611-0f91-4d13-9dea-dd961f8f6bd3/download/20220531.json","coletado_em":"2026-09-09T12:52:51Z","sha256_conteudo":"bc5058ee707a4c1795ab6d3dc901e623c688f71b21b7e7581e4635afcb1b3448","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
