# Registro público: STJ — 1984277

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-04-25
- **Publicação:** 2022-04-27
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/987/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/987.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 96bebcb2c6320e05db8762a338c12092b3e2f182292d1e762e300c787b15b000

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.  AGRAVO DE
INSTRUMENTO. AUSÊNCIA DE AFRONTA AO ART. 1.022 DO CPC. ERRO MATERIAL
NO VALOR DA CAUSA. PRECLUSÃO. MATÉRIA QUE DEMANDA REEXAME DE FATOS E
PROVAS. SUMULA 7 DO STJ.  INTEMPESTIVIDADE DOSEMBARGOS À EXECUÇÃO.
EXAME DE OFÍCIO. IMPOSSIBILIDADE. ACÓRDÃO EM HARMONIA COM
JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE NO STJ. SÚMULA 83 DO STJ. INCIDÊNCIA.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Não se viabiliza o recurso especial pela indicada violação do
artigo 1022 do Código de Processo Civil de 2015. Isso porque, embora
rejeitados os embargos de declaração, a matéria em exame foi
devidamente enfrentada pelo Tribunal de origem, que emitiu
pronunciamento de forma fundamentada, ainda que em sentido contrário
à pretensão da parte recorrente.
- **Item 2 (texto oficial):** É inviável rever a conclusão do Tribunal de origem quanto à
preclusão, porquanto  demandaria  reexame de provas,  o  que  é
vedado  nesta instância especial, nos termos da Súmula 7 do STJ.
- **Item 3 (texto oficial):** Quanto à apresentação extemporânea de impugnação do cumprimento
de sentença, esta Corte já se manifestou no sentido de que a
consequência jurídica é considerar a peça jurídica inexistente, não
sendo permitido ao magistrado relevar a intempestividade a fim de se
pronunciar sobre as questões apresentadas pelo impugnante, ainda que
se trate de matéria de ordem pública, incidência da Súmula 83 do
STJ.
- **Item 4 (texto oficial):** Agravo interno não provido.

## Ementa

AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.  AGRAVO DE
INSTRUMENTO. AUSÊNCIA DE AFRONTA AO ART. 1.022 DO CPC. ERRO MATERIAL
NO VALOR DA CAUSA. PRECLUSÃO. MATÉRIA QUE DEMANDA REEXAME DE FATOS E
PROVAS. SUMULA 7 DO STJ.  INTEMPESTIVIDADE DOSEMBARGOS À EXECUÇÃO.
EXAME DE OFÍCIO. IMPOSSIBILIDADE. ACÓRDÃO EM HARMONIA COM
JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE NO STJ. SÚMULA 83 DO STJ. INCIDÊNCIA.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. Não se viabiliza o recurso especial pela indicada violação do
artigo 1022 do Código de Processo Civil de 2015. Isso porque, embora
rejeitados os embargos de declaração, a matéria em exame foi
devidamente enfrentada pelo Tribunal de origem, que emitiu
pronunciamento de forma fundamentada, ainda que em sentido contrário
à pretensão da parte recorrente.
2. É inviável rever a conclusão do Tribunal de origem quanto à
preclusão, porquanto  demandaria  reexame de provas,  o  que  é
vedado  nesta instância especial, nos termos da Súmula 7 do STJ.
3. Quanto à apresentação extemporânea de impugnação do cumprimento
de sentença, esta Corte já se manifestou no sentido de que a
consequência jurídica é considerar a peça jurídica inexistente, não
sendo permitido ao magistrado relevar a intempestividade a fim de se
pronunciar sobre as questões apresentadas pelo impugnante, ainda que
se trate de matéria de ordem pública, incidência da Súmula 83 do
STJ.
4. Agravo interno não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 19/04/2022 a 25/04/2022, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos
Ferreira e Marco Buzzi  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Luis Felipe Salomão.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
