{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":98701,"origem":"stj","sha256_origem":"838fa93d84e5ce32919c26cf68a62725a9073d8ed0258af6ed79ad4ce2f24819","registro_original":{"id_fonte":"000913575","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA TURMA","classe":"AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2791152","numero_registro":"202404219575","relator":"HUMBERTO MARTINS","data_julgamento":"2025-05-26","data_publicacao":"2025-05-29","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO\nESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. MAJORAÇÃO\nDOS HONORÁRIOS RECURSAIS. AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM. AUSÊNCIA\nDE FIXAÇÃO. NÃO CABIMENTO. AUSÊNCIA DA CARÁTER PROTELATÓRIO.\n1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no\nsentido de ser incabível a condenação ao pagamento de honorários\nadvocatícios em agravo de instrumento, objeto do presente recurso\nespecial, com origem em decisão interlocutória, sem a prévia fixação\nde honorários. Nesse contexto, verifica-se que não há, nos autos,\nhonorários advocatícios a serem majorados.\n2. \"A aplicação da multa prevista nos arts. 259, § 4º, do Regimento\nInterno do STJ e 1.021, § 4º, do CPC/2015 não é automática, não se\ntratando de mera decorrência lógica do desprovimento do agravo\ninterno em votação unânime\" (EDcl nos EDcl no AgInt no RE nos EDcl\nno REsp 1763419/SP, relatora Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA,\nCORTE ESPECIAL, julgado em 10/12/2019, DJe 13/12/2019).\nAgravo interno improvido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 20/05/2025 a 26/05/2025,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Nancy Andrighi, Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura\nRibeiro e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/c543a9df-a868-4b7b-9303-77fc3b31b976/download/20250630.json","coletado_em":"2026-09-09T12:52:51Z","sha256_conteudo":"9123bd1f53f6375216ed5b261971258964658a6bc0a469cecda56e61eab5ad08","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
