# Registro público: STJ — 2791152

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-05-26
- **Publicação:** 2025-05-29
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/98701/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/98701.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 838fa93d84e5ce32919c26cf68a62725a9073d8ed0258af6ed79ad4ce2f24819

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. MAJORAÇÃO
DOS HONORÁRIOS RECURSAIS. AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM. AUSÊNCIA
DE FIXAÇÃO. NÃO CABIMENTO. AUSÊNCIA DA CARÁTER PROTELATÓRIO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no
sentido de ser incabível a condenação ao pagamento de honorários
advocatícios em agravo de instrumento, objeto do presente recurso
especial, com origem em decisão interlocutória, sem a prévia fixação
de honorários. Nesse contexto, verifica-se que não há, nos autos,
honorários advocatícios a serem majorados.
- **Item 2 (texto oficial):** "A aplicação da multa prevista nos arts. 259, § 4º, do Regimento
Interno do STJ e 1.021, § 4º, do CPC/2015 não é automática, não se
tratando de mera decorrência lógica do desprovimento do agravo
interno em votação unânime" (EDcl nos EDcl no AgInt no RE nos EDcl
no REsp 1763419/SP, relatora Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA,
CORTE ESPECIAL, julgado em 10/12/2019, DJe 13/12/2019).
Agravo interno improvido.

## Ementa

CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. MAJORAÇÃO
DOS HONORÁRIOS RECURSAIS. AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM. AUSÊNCIA
DE FIXAÇÃO. NÃO CABIMENTO. AUSÊNCIA DA CARÁTER PROTELATÓRIO.
1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no
sentido de ser incabível a condenação ao pagamento de honorários
advocatícios em agravo de instrumento, objeto do presente recurso
especial, com origem em decisão interlocutória, sem a prévia fixação
de honorários. Nesse contexto, verifica-se que não há, nos autos,
honorários advocatícios a serem majorados.
2. "A aplicação da multa prevista nos arts. 259, § 4º, do Regimento
Interno do STJ e 1.021, § 4º, do CPC/2015 não é automática, não se
tratando de mera decorrência lógica do desprovimento do agravo
interno em votação unânime" (EDcl nos EDcl no AgInt no RE nos EDcl
no REsp 1763419/SP, relatora Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA,
CORTE ESPECIAL, julgado em 10/12/2019, DJe 13/12/2019).
Agravo interno improvido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 20/05/2025 a 26/05/2025,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura
Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
