{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":98703,"origem":"stj","sha256_origem":"c5b67973ad5e71df48395e869d5397f88caafa9ff529f954706e7e25c129f2a9","registro_original":{"id_fonte":"000913577","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA TURMA","classe":"REsp","classe_descricao":"RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1863808","numero_registro":"202000472770","relator":"HUMBERTO MARTINS","data_julgamento":"2025-05-26","data_publicacao":"2025-05-29","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. MULTA\nDO ART. 523, § 1º, DO CPC. DEPÓSITO REALIZADO PELA PARTE DEVEDORA.\nNATUREZA DE GARANTIA DO JUÍZO. REVISÃO. SÚMULA 7/STJ.\n1. Nos termos do art. 1.022 do CPC, os embargos de declaração\ndestinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir\nomissão ou corrigir erro material na decisão embargada. Não servem,\npois, para sustentar mera discordância da parte embargante com a\nsolução apresentada pelo julgador.\n2. A controvérsia dos autos reside na possibilidade de aplicação da\nmulta e dos honorários previstos no art. 523 do CPC em cumprimento\nde sentença, quando o devedor realiza depósito parcial do valor\nexecutado e solicita a suspensão do pagamento em razão da existência\nde recurso pendente. A discussão envolve a natureza do depósito\nefetuado, se configura pagamento espontâneo capaz de afastar as\npenalidades legais, ou apenas garantia do juízo.\n3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou-se no\nsentido de que somente se caracteriza como pagamento, para os fins\ndo disposto no § 1º do art. 523 do CPC/2015, o depósito judicial do\nvalor integral da dívida, desde que realizado de forma\nincondicionada, ou seja, sem subordinar o levantamento da quantia à\nulterior discussão sobre a existência ou o montante do débito em\nsede de impugnação ao cumprimento de sentença.\n4. O acórdão recorrido entendeu que o depósito realizado pela parte\ndevedora tem natureza de garantia do juízo e não de pagamento\nespontâneo. A alteração das conclusões a que chegaram as instâncias\nordinárias demandaria o reexame do acervo fático-probatório dos\nautos, inviável em recurso especial em razão do óbice da Súmula\n7/STJ.\nRecurso especial não conhecido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 20/05/2025 a 26/05/2025,\npor unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Nancy Andrighi, Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura\nRibeiro e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art523_par1"],"sumulas_citadas":["STJ:7"],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED SUM:****** ANO:****\n*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n        SUM:000007","LEG:FED LEI:013105 ANO:2015\n*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015\n        ART:00523 PAR:00001"],"jurisprudencia_citada":"(DEPÓSITO PARA GARANTIA DO JUÍZO - MULTA E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS)\n   STJ - <<AgInt no REsp 2072420>>-MT,\n         <<AgInt no REsp 2098817>>-RS,\n         <<AgInt no AREsp 2506541>>-SP","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/c543a9df-a868-4b7b-9303-77fc3b31b976/download/20250630.json","coletado_em":"2026-09-09T12:52:51Z","sha256_conteudo":"67b1e5c267df0a31c2304ed43c1b24b8f0f7bdd512dfa44b5c64378b7da1d826","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
