# Registro público: STJ — 1905938

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-05-26
- **Publicação:** 2025-05-29
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/98704/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/98704.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 45a893e39ec96c68e060549334ba128c3def1d2eb37f1172033c32df045ac610

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO MONITÓRIA. CÉDULA
RURAL HIPOTECÁRIA. SEGURO PRESTAMISTA. CONEXÃO . SÚMULA 235 DO STJ.
CERCEAMENTO DE DEFESA. REVISÃO. SÚMULA 7/STJ. RESPONSABILIDADE
SOLIDÁRIA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** O cerne da controvérsia é saber se o espólio do devedor permanece
responsável pelo pagamento da dívida representada pela Cédula Rural
Hipotecária, ou se tal obrigação estaria extinta ou suspensa em
razão da existência de um contrato de seguro prestamista, que
supostamente garantiria o adimplemento da dívida.
- **Item 2 (texto oficial):** Afasta-se a ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015, quando não
se constatam omissão, obscuridade ou contradição nos acórdãos
recorridos capazes de torná-los nulos.
- **Item 3 (texto oficial):** Nos termos do enunciado da Súmula 235/STJ, inviável a reunião de
processos reputados conexos, se um deles já foi sentenciado (RMS n.
53.927/SC, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira
Turma, DJe de 30/10/2017).
- **Item 4 (texto oficial):** A adoção de conclusões diversas das instância de origem,
sobretudo direcionadas ao afastamento do cerceamento de defesa,
demanda o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que é
vedado em recurso especial pela Súmula 7 do STJ.
- **Item 5 (texto oficial):** A matéria alusiva ao art. 702, §§ 1º e 2º, do CPC não foi objeto
de debate pelo Tribunal estadual. Inexistindo o prequestionamento
necessário para a apreciação da tese pela via especial, incidem as
Súmulas 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal, bem como o enunciado
211 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça.
- **Item 6 (texto oficial):** A pretensão recursal de rediscutir a qualificação  jurídica das
partes, para aplicação do Código de Defesa do Consumidor, demandaria
inevitavelmente o revolvimento das provas constantes dos autos,
providência vedada nesta instância extraordinária.
Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, improvido.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL. CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO MONITÓRIA. CÉDULA
RURAL HIPOTECÁRIA. SEGURO PRESTAMISTA. CONEXÃO . SÚMULA 235 DO STJ.
CERCEAMENTO DE DEFESA. REVISÃO. SÚMULA 7/STJ. RESPONSABILIDADE
SOLIDÁRIA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.
1. O cerne da controvérsia é saber se o espólio do devedor permanece
responsável pelo pagamento da dívida representada pela Cédula Rural
Hipotecária, ou se tal obrigação estaria extinta ou suspensa em
razão da existência de um contrato de seguro prestamista, que
supostamente garantiria o adimplemento da dívida.
2. Afasta-se a ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015, quando não
se constatam omissão, obscuridade ou contradição nos acórdãos
recorridos capazes de torná-los nulos.
3. Nos termos do enunciado da Súmula 235/STJ, inviável a reunião de
processos reputados conexos, se um deles já foi sentenciado (RMS n.
53.927/SC, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira
Turma, DJe de 30/10/2017).
4. A adoção de conclusões diversas das instância de origem,
sobretudo direcionadas ao afastamento do cerceamento de defesa,
demanda o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que é
vedado em recurso especial pela Súmula 7 do STJ.
5. A matéria alusiva ao art. 702, §§ 1º e 2º, do CPC não foi objeto
de debate pelo Tribunal estadual. Inexistindo o prequestionamento
necessário para a apreciação da tese pela via especial, incidem as
Súmulas 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal, bem como o enunciado
211 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça.
6. A pretensão recursal de rediscutir a qualificação  jurídica das
partes, para aplicação do Código de Defesa do Consumidor, demandaria
inevitavelmente o revolvimento das provas constantes dos autos,
providência vedada nesta instância extraordinária.
Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, improvido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 20/05/2025 a 26/05/2025,
por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar
provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Humberto Martins.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura
Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

## Referências extraídas



## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(JULGAMENTO DE UM DOS PROCESSOS - CONEXÃO - REUNIÃO - SÚMULA
235/STJ)
   STJ - <<RMS 53927>>-SC, <<AgInt nos EDcl no REsp 1610286>>-SP
(CERCEAMENTO DE DEFESA - REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO)
   STJ - <<REsp 1905608>>-SP,
         <<AgInt no AgInt no AREsp 1844364>>-SP

## Súmulas citadas

- STJ:7

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
        SUM:000007

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
