{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":98705,"origem":"stj","sha256_origem":"344e1afcb74f905afb6026fefcb2e60a48cf7ccf4c52ab0857918004adb660d1","registro_original":{"id_fonte":"000913579","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA TURMA","classe":"AgInt no REsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2097609","numero_registro":"202303230059","relator":"HUMBERTO MARTINS","data_julgamento":"2025-05-26","data_publicacao":"2025-05-29","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE COLETIVO\nEMPRESARIAL. FUNCIONÁRIA DEMITIDA SEM JUSTA CAUSA. CANCELAMENTO DO\nPLANO APÓS PERÍODO DE REMISSÃO. IMPOSSBILIDADE.\n1. Cinge-se a controvérsia a definir se a ex-empregada, demitida sem\njusta causa, faz  jus  à manutenção no plano de saúde coletivo\nempresarial, após ter custeado o benefício por período superior a\ndez anos.\n2. \"Nos planos de saúde coletivos custeados exclusivamente pelo\nempregador não há direito de permanência do ex-empregado aposentado\nou demitido sem justa causa como beneficiário, salvo disposição\ncontrária expressa prevista em contrato ou em acordo/convenção\ncoletiva de trabalho, não caracterizando contribuição o pagamento\napenas de coparticipação, tampouco se enquadrando como salário\nindireto.\" (TEMA 929).\n3. Estando comprovado que a autora contribuiu efetivamente para o\ncusteio do plano de saúde durante mais de dez anos, inclusive\narcando com o valor integral da mensalidade, impõe-se o\nreconhecimento do seu direito à manutenção no plano coletivo\nempresarial, nos termos do artigo 31 da Lei n. 9.656/1998.\nAgravo interno improvido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 20/05/2025 a 26/05/2025,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Nancy Andrighi, Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura\nRibeiro e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:lei:1998-06-03;9656!art30","urn:lex:br:federal:lei:1998-06-03;9656!art31"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LEI:009656 ANO:1998\n*****  LPSS-98    LEI DE PLANOS E SEGUROS PRIVADOS DE ASSISTÊNCIA À\nSAÚDE\n        ART:00030 ART:00031"],"jurisprudencia_citada":"(PLANO DE SAÚDE COLETIVO - EMPREGADO DEMITIDO - INTERPRETAÇÃO\nAMPLIATIVA)\n   STJ - <<REsp 1431723>>-SP, <<REsp 1371271>>-RJ,\n         <<AgInt nos EDcl no AREsp 1311712>>-RS","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/c543a9df-a868-4b7b-9303-77fc3b31b976/download/20250630.json","coletado_em":"2026-09-09T12:52:51Z","sha256_conteudo":"4e4365d3e8a7d36debf7d663de93bcd5d99455fe0a06ce61596b3a07562d98d3","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
