# Registro público: STJ — 2097609

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-05-26
- **Publicação:** 2025-05-29
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/98705/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/98705.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 344e1afcb74f905afb6026fefcb2e60a48cf7ccf4c52ab0857918004adb660d1

## Ementa

AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE COLETIVO
EMPRESARIAL. FUNCIONÁRIA DEMITIDA SEM JUSTA CAUSA. CANCELAMENTO DO
PLANO APÓS PERÍODO DE REMISSÃO. IMPOSSBILIDADE.
1. Cinge-se a controvérsia a definir se a ex-empregada, demitida sem
justa causa, faz  jus  à manutenção no plano de saúde coletivo
empresarial, após ter custeado o benefício por período superior a
dez anos.
2. "Nos planos de saúde coletivos custeados exclusivamente pelo
empregador não há direito de permanência do ex-empregado aposentado
ou demitido sem justa causa como beneficiário, salvo disposição
contrária expressa prevista em contrato ou em acordo/convenção
coletiva de trabalho, não caracterizando contribuição o pagamento
apenas de coparticipação, tampouco se enquadrando como salário
indireto." (TEMA 929).
3. Estando comprovado que a autora contribuiu efetivamente para o
custeio do plano de saúde durante mais de dez anos, inclusive
arcando com o valor integral da mensalidade, impõe-se o
reconhecimento do seu direito à manutenção no plano coletivo
empresarial, nos termos do artigo 31 da Lei n. 9.656/1998.
Agravo interno improvido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 20/05/2025 a 26/05/2025,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura
Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:lei:1998-06-03;9656!art30, urn:lex:br:federal:lei:1998-06-03;9656!art31


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:1998-06-03;9656!art30](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A1998-06-03%3B9656%21art30)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:1998-06-03;9656!art31](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A1998-06-03%3B9656%21art31)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
