{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":98706,"origem":"stj","sha256_origem":"cfa2656a9fc36ed9093caf564e576e579dbd882de69f5083d249fc6b4cc1f7f7","registro_original":{"id_fonte":"000913580","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA TURMA","classe":"REsp","classe_descricao":"RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1963341","numero_registro":"202001645330","relator":"HUMBERTO MARTINS","data_julgamento":"2025-05-26","data_publicacao":"2025-05-29","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. SERVENTIA EXTRAJUDICIAL. INDENIZAÇÃO POR\nQUINQUÊNIOS, LICENÇA-PRÊMIO E VERBAS RESCISÓRIAS. LIDE DECIDIDA COM\nBASE EM LEI LOCAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 280/STF. DELEGAÇÃO DE\nSERVIÇO NOTARIAL OU REGISTRAL. INEXISTÊNCIA DE OBRIGAÇÃO DO NOVO\nTABELIÃO QUANTO ÀS OBRIGAÇÕES TRABALHISTAS DO ANTIGO TITULAR.\nAUSÊNCIA DE SUCESSÃO. PRESCRIÇÃO. SÚMULA 85/STJ. PRECLUSÃO.\n1. A análise acerca da validade ou não do Provimento n. 14/1991 da\nCorregedoria-Geral de Justiça do Estado de São Paulo esbarra na\nSúmula 280/STF.\n2. A jurisprudência desta Corte Superior é firme no sentido de que\n\"até mesmo as matérias de ordem pública sujeitam-se aos efeitos da\npreclusão consumativa quando objeto de decisão anterior.\" (AgInt nos\nEREsp n. 2.110.890/RJ, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva,\nCorte Especial, DJe de 14/10/2024.)\n3. A condenação à indenização relativa aos períodos de\nlicença-prêmio e adicional por quinquênios reconhecidos na origem\ndeve observar a prescrição da pretensão quanto ao recebimento das\nparcelas vencidas antes do interstício prescricional, a contar do\najuizamento da ação, nos moldes estabelecidos na  sentença\ntransitada em julgado.\n4. A delegação para o serviço notarial e de registro é feita de\nforma originária\", não herdando o novo titular eventuais passivos\n(trabalhista, fiscal ou cível). Precedentes.\nRecurso especial conhecido em parte e provido. Retorno dos autos à\norigem.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 20/05/2025 a 26/05/2025,\npor unanimidade, conhecer parcialmente do recurso e, nessa parte\ndar-lhe provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Humberto\nMartins.\nOs Srs. Ministros Nancy Andrighi, Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura\nRibeiro e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":["STF:280"],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED SUM:****** ANO:****\n*****  SUM(STF)    SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL\n        SUM:000280"],"jurisprudencia_citada":"(OFENSA A DIREITO LOCAL - SÚMULA 280/STF)\n   STJ - <<AgInt no AREsp 1767785>>-SP\n(MATÉRIAS DE ORDEM PÚBLICA - DECISÃO ANTERIOR - PRECLUSÃO\nCONSUMATIVA)\n   STJ - <<AgInt nos EREsp 2110890>>-RJ,\n         <<AgInt no AREsp 2560616>>-ES\n(SERVENTIA EXTRAJUDICIAL - OBRIGAÇÕES ANTERIORES - AUSÊNCIA DE\nSUCESSÃO)\n   STJ - <<AgInt no AREsp 1525479>>-SP,\n         <<AgInt nos EDcl no AREsp 1143983>>-SP,\n         <<AgInt no AREsp 1212432>>-SP,\n         <<AgRg no REsp 1526266>>-CE","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/c543a9df-a868-4b7b-9303-77fc3b31b976/download/20250630.json","coletado_em":"2026-09-09T12:52:51Z","sha256_conteudo":"e00910b9a2e3c4988ffa0c12a75926d8a6b28d54ac596d8170debdaede96995b","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
