# Registro público: STJ — 1963341

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-05-26
- **Publicação:** 2025-05-29
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/98706/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/98706.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** cfa2656a9fc36ed9093caf564e576e579dbd882de69f5083d249fc6b4cc1f7f7

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. SERVENTIA EXTRAJUDICIAL. INDENIZAÇÃO POR
QUINQUÊNIOS, LICENÇA-PRÊMIO E VERBAS RESCISÓRIAS. LIDE DECIDIDA COM
BASE EM LEI LOCAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 280/STF. DELEGAÇÃO DE
SERVIÇO NOTARIAL OU REGISTRAL. INEXISTÊNCIA DE OBRIGAÇÃO DO NOVO
TABELIÃO QUANTO ÀS OBRIGAÇÕES TRABALHISTAS DO ANTIGO TITULAR.
AUSÊNCIA DE SUCESSÃO. PRESCRIÇÃO. SÚMULA 85/STJ. PRECLUSÃO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A análise acerca da validade ou não do Provimento n. 14/1991 da
Corregedoria-Geral de Justiça do Estado de São Paulo esbarra na
Súmula 280/STF.
- **Item 2 (texto oficial):** A jurisprudência desta Corte Superior é firme no sentido de que
"até mesmo as matérias de ordem pública sujeitam-se aos efeitos da
preclusão consumativa quando objeto de decisão anterior." (AgInt nos
EREsp n. 2.110.890/RJ, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva,
Corte Especial, DJe de 14/10/2024.)
- **Item 3 (texto oficial):** A condenação à indenização relativa aos períodos de
licença-prêmio e adicional por quinquênios reconhecidos na origem
deve observar a prescrição da pretensão quanto ao recebimento das
parcelas vencidas antes do interstício prescricional, a contar do
ajuizamento da ação, nos moldes estabelecidos na  sentença
transitada em julgado.
- **Item 4 (texto oficial):** A delegação para o serviço notarial e de registro é feita de
forma originária", não herdando o novo titular eventuais passivos
(trabalhista, fiscal ou cível). Precedentes.
Recurso especial conhecido em parte e provido. Retorno dos autos à
origem.

## Ementa

CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. SERVENTIA EXTRAJUDICIAL. INDENIZAÇÃO POR
QUINQUÊNIOS, LICENÇA-PRÊMIO E VERBAS RESCISÓRIAS. LIDE DECIDIDA COM
BASE EM LEI LOCAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 280/STF. DELEGAÇÃO DE
SERVIÇO NOTARIAL OU REGISTRAL. INEXISTÊNCIA DE OBRIGAÇÃO DO NOVO
TABELIÃO QUANTO ÀS OBRIGAÇÕES TRABALHISTAS DO ANTIGO TITULAR.
AUSÊNCIA DE SUCESSÃO. PRESCRIÇÃO. SÚMULA 85/STJ. PRECLUSÃO.
1. A análise acerca da validade ou não do Provimento n. 14/1991 da
Corregedoria-Geral de Justiça do Estado de São Paulo esbarra na
Súmula 280/STF.
2. A jurisprudência desta Corte Superior é firme no sentido de que
"até mesmo as matérias de ordem pública sujeitam-se aos efeitos da
preclusão consumativa quando objeto de decisão anterior." (AgInt nos
EREsp n. 2.110.890/RJ, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva,
Corte Especial, DJe de 14/10/2024.)
3. A condenação à indenização relativa aos períodos de
licença-prêmio e adicional por quinquênios reconhecidos na origem
deve observar a prescrição da pretensão quanto ao recebimento das
parcelas vencidas antes do interstício prescricional, a contar do
ajuizamento da ação, nos moldes estabelecidos na  sentença
transitada em julgado.
4. A delegação para o serviço notarial e de registro é feita de
forma originária", não herdando o novo titular eventuais passivos
(trabalhista, fiscal ou cível). Precedentes.
Recurso especial conhecido em parte e provido. Retorno dos autos à
origem.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 20/05/2025 a 26/05/2025,
por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso e, nessa parte
dar-lhe provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Humberto
Martins.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura
Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

## Referências extraídas



## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(OFENSA A DIREITO LOCAL - SÚMULA 280/STF)
   STJ - <<AgInt no AREsp 1767785>>-SP
(MATÉRIAS DE ORDEM PÚBLICA - DECISÃO ANTERIOR - PRECLUSÃO
CONSUMATIVA)
   STJ - <<AgInt nos EREsp 2110890>>-RJ,
         <<AgInt no AREsp 2560616>>-ES
(SERVENTIA EXTRAJUDICIAL - OBRIGAÇÕES ANTERIORES - AUSÊNCIA DE
SUCESSÃO)
   STJ - <<AgInt no AREsp 1525479>>-SP,
         <<AgInt nos EDcl no AREsp 1143983>>-SP,
         <<AgInt no AREsp 1212432>>-SP,
         <<AgRg no REsp 1526266>>-CE

## Súmulas citadas

- STF:280

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STF)    SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
        SUM:000280

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
