{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":98707,"origem":"stj","sha256_origem":"47413e8186b38528c886ea53be62c319fd3735d7018f6d53f5288e9fc9e545fa","registro_original":{"id_fonte":"000913581","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA TURMA","classe":"REsp","classe_descricao":"RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1913314","numero_registro":"202003415449","relator":"HUMBERTO MARTINS","data_julgamento":"2025-05-26","data_publicacao":"2025-05-29","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS. SEGUNDA FASE.\nTARIFA DE MANUTENÇÃO DE CONTA BANCÁRIA. ISENÇÃO. PRESCRIÇÃO. REGRA\nDE TRANSIÇÃO. ART. 2.028 DO CC/2002. VIOLAÇÃO DOS ARTS 502, 505, I,\nE 509, § 4°, DO CPC. SÚMULA 7/STJ.\n1. Na origem, cuida-se de ação de prestação de contas, ajuizada em\n28/11/2008, em que postulou o autor a condenação da instituição\nfinanceira à prestação de contas relativa à conta-corrente mantida,\nà época, no Banco Nossa Caixa S.A., posteriormente incorporado pelo\nBanco do Brasil S.A., bem como a restituição dos valores cobrados a\ntitulo de tarifa de manutenção de conta, visto que estava isento do\npagamento de tais tarifas. O pedido inicial foi julgado procedente\npara condenar o réu a prestar contas ao autor, posteriormente\nconfirmado pelo Tribunal em âmbito de apelação. Na fase de execução,\no juiz reconheceu a ocorrência da prescrição decenal, determinando\nao autor o refazimento das contas por ele apresentadas, delimitando\no período da apuração ao dez anos anteriores à data do ajuizamento\nda ação.\n2. Discute-se, no recurso especial: (a) se o acórdão violou a regra\nde transição prevista pelo Código Civil de 2002 para os casos em que\na nova lei reduziu o prazo de prescrição (art. 2.028); (b) se o\nacórdão violou os arts. 502, 505, I, e 509, § 4°, do CPC, ao\ndelimitar a prestação de contas à tarifa de manutenção de conta.\n3. A ação de prestação de contas tem por base obrigação de natureza\npessoal, a ela se aplicando, na vigência do antigo Código Civil de\n1916, a prescrição vintenária prevista no art. 177 ou a prescrição\ndecenal prevista no art. 205 do atual Código Civil de 2002.\nPrecedentes.\n4. Na hipótese, a parte ingressou com a ação em 28 de novembro de\n2008, estabelecendo como marco para a prestação de contas o ano de\n1977, época da abertura da conta bancária. Aplicando-se a regra de\ntransição do art. 2.028 do Código Civil, tem-se que o prazo\nprescricional aplicável ao caso é o vintenário, pois de 1977 até a\nentrada em vigor do atual Código Civil (janeiro/2003), transcorreram\nmais de 10 anos, ou seja, mais da metade do prazo previsto no art.\n177 do CC/1916. Assim, considerando que a ação foi proposta em\n28/11/2008, está prescrita a pretensão de prestação de exigir contas\nrelacionadas aos lançamentos verificados há mais de vinte anos,\nisto é, os anteriores a 28/11/1988.\n5. O acórdão recorrido expressamente afirmou que o objeto da\nprestação de contas, tal como formulado pelo autor na petição\ninicial, restringia-se à cobrança de tarifas de manutenção de conta,\nsob a alegação de que haveria isenção em razão de aplicação\nfinanceira. No entanto, o laudo contábil apresentado pelo autor\nextrapolou os limites da sentença, incluindo outros lançamentos\nbancários. Portanto, o que se discute no recurso é a interpretação\ndo conteúdo da petição inicial, da sentença e da delimitação dos\nefeitos da coisa julgada, o que demandaria reexame dos fatos e das\nprovas dos autos, providência vedada pela Súmula 7/STJ, que impede o\nconhecimento do recurso especial.\nRecurso especial conhecido em parte e provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 20/05/2025 a 26/05/2025,\npor unanimidade, conhecer parcialmente do recurso e, nessa parte\ndar-lhe provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Humberto\nMartins.\nOs Srs. Ministros Nancy Andrighi, Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura\nRibeiro e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:lei:1916-01-01;3071!art177","urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art2028","urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art205"],"sumulas_citadas":["STJ:7"],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LEI:010406 ANO:2002\n*****  CC-02    CÓDIGO CIVIL DE 2002\n        ART:00205 ART:02028","LEG:FED LEI:003071 ANO:1916\n*****  CC-16    CÓDIGO CIVIL DE 1916\n        ART:00177","LEG:FED SUM:****** ANO:****\n*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n        SUM:000007"],"jurisprudencia_citada":"(PRAZO PRESCRICIONAL - CÓDIGO CIVIL ANTERIOR - REGRA DE TRANSIÇÃO)\n   STJ - <<AgRg no REsp 1252188>>-RS\n(AÇÃO DE COBRANÇA - PRAZO PRESCRICIONAL - INÍCIO NA VIGÊNCIA DO\nCÓDIGO CIVIL ANTERIOR)\n   STJ - <<AgInt nos EDcl no REsp 1404400>>-PE","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/c543a9df-a868-4b7b-9303-77fc3b31b976/download/20250630.json","coletado_em":"2026-09-09T12:52:51Z","sha256_conteudo":"9c625483dac486c2fed2e640f274031f73a7f71a7ff03a83ded36e0e164bec6a","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
