# Registro público: STJ — 1913314

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-05-26
- **Publicação:** 2025-05-29
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/98707/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/98707.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 47413e8186b38528c886ea53be62c319fd3735d7018f6d53f5288e9fc9e545fa

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS. SEGUNDA FASE.
TARIFA DE MANUTENÇÃO DE CONTA BANCÁRIA. ISENÇÃO. PRESCRIÇÃO. REGRA
DE TRANSIÇÃO. ART. 2.028 DO CC/2002. VIOLAÇÃO DOS ARTS 502, 505, I,
E 509, § 4°, DO CPC. SÚMULA 7/STJ.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Na origem, cuida-se de ação de prestação de contas, ajuizada em
28/11/2008, em que postulou o autor a condenação da instituição
financeira à prestação de contas relativa à conta-corrente mantida,
à época, no Banco Nossa Caixa S.A., posteriormente incorporado pelo
Banco do Brasil S.A., bem como a restituição dos valores cobrados a
titulo de tarifa de manutenção de conta, visto que estava isento do
pagamento de tais tarifas. O pedido inicial foi julgado procedente
para condenar o réu a prestar contas ao autor, posteriormente
confirmado pelo Tribunal em âmbito de apelação. Na fase de execução,
o juiz reconheceu a ocorrência da prescrição decenal, determinando
ao autor o refazimento das contas por ele apresentadas, delimitando
o período da apuração ao dez anos anteriores à data do ajuizamento
da ação.
- **Item 2 (texto oficial):** Discute-se, no recurso especial: (a) se o acórdão violou a regra
de transição prevista pelo Código Civil de 2002 para os casos em que
a nova lei reduziu o prazo de prescrição (art. 2.028); (b) se o
acórdão violou os arts. 502, 505, I, e 509, § 4°, do CPC, ao
delimitar a prestação de contas à tarifa de manutenção de conta.
- **Item 3 (texto oficial):** A ação de prestação de contas tem por base obrigação de natureza
pessoal, a ela se aplicando, na vigência do antigo Código Civil de
1916, a prescrição vintenária prevista no art. 177 ou a prescrição
decenal prevista no art. 205 do atual Código Civil de 2002.
Precedentes.
- **Item 4 (texto oficial):** Na hipótese, a parte ingressou com a ação em 28 de novembro de
2008, estabelecendo como marco para a prestação de contas o ano de
1977, época da abertura da conta bancária. Aplicando-se a regra de
transição do art. 2.028 do Código Civil, tem-se que o prazo
prescricional aplicável ao caso é o vintenário, pois de 1977 até a
entrada em vigor do atual Código Civil (janeiro/2003), transcorreram
mais de 10 anos, ou seja, mais da metade do prazo previsto no art.
177 do CC/1916. Assim, considerando que a ação foi proposta em
28/11/2008, está prescrita a pretensão de prestação de exigir contas
relacionadas aos lançamentos verificados há mais de vinte anos,
isto é, os anteriores a 28/11/1988.
- **Item 5 (texto oficial):** O acórdão recorrido expressamente afirmou que o objeto da
prestação de contas, tal como formulado pelo autor na petição
inicial, restringia-se à cobrança de tarifas de manutenção de conta,
sob a alegação de que haveria isenção em razão de aplicação
financeira. No entanto, o laudo contábil apresentado pelo autor
extrapolou os limites da sentença, incluindo outros lançamentos
bancários. Portanto, o que se discute no recurso é a interpretação
do conteúdo da petição inicial, da sentença e da delimitação dos
efeitos da coisa julgada, o que demandaria reexame dos fatos e das
provas dos autos, providência vedada pela Súmula 7/STJ, que impede o
conhecimento do recurso especial.
Recurso especial conhecido em parte e provido.

## Ementa

CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS. SEGUNDA FASE.
TARIFA DE MANUTENÇÃO DE CONTA BANCÁRIA. ISENÇÃO. PRESCRIÇÃO. REGRA
DE TRANSIÇÃO. ART. 2.028 DO CC/2002. VIOLAÇÃO DOS ARTS 502, 505, I,
E 509, § 4°, DO CPC. SÚMULA 7/STJ.
1. Na origem, cuida-se de ação de prestação de contas, ajuizada em
28/11/2008, em que postulou o autor a condenação da instituição
financeira à prestação de contas relativa à conta-corrente mantida,
à época, no Banco Nossa Caixa S.A., posteriormente incorporado pelo
Banco do Brasil S.A., bem como a restituição dos valores cobrados a
titulo de tarifa de manutenção de conta, visto que estava isento do
pagamento de tais tarifas. O pedido inicial foi julgado procedente
para condenar o réu a prestar contas ao autor, posteriormente
confirmado pelo Tribunal em âmbito de apelação. Na fase de execução,
o juiz reconheceu a ocorrência da prescrição decenal, determinando
ao autor o refazimento das contas por ele apresentadas, delimitando
o período da apuração ao dez anos anteriores à data do ajuizamento
da ação.
2. Discute-se, no recurso especial: (a) se o acórdão violou a regra
de transição prevista pelo Código Civil de 2002 para os casos em que
a nova lei reduziu o prazo de prescrição (art. 2.028); (b) se o
acórdão violou os arts. 502, 505, I, e 509, § 4°, do CPC, ao
delimitar a prestação de contas à tarifa de manutenção de conta.
3. A ação de prestação de contas tem por base obrigação de natureza
pessoal, a ela se aplicando, na vigência do antigo Código Civil de
1916, a prescrição vintenária prevista no art. 177 ou a prescrição
decenal prevista no art. 205 do atual Código Civil de 2002.
Precedentes.
4. Na hipótese, a parte ingressou com a ação em 28 de novembro de
2008, estabelecendo como marco para a prestação de contas o ano de
1977, época da abertura da conta bancária. Aplicando-se a regra de
transição do art. 2.028 do Código Civil, tem-se que o prazo
prescricional aplicável ao caso é o vintenário, pois de 1977 até a
entrada em vigor do atual Código Civil (janeiro/2003), transcorreram
mais de 10 anos, ou seja, mais da metade do prazo previsto no art.
177 do CC/1916. Assim, considerando que a ação foi proposta em
28/11/2008, está prescrita a pretensão de prestação de exigir contas
relacionadas aos lançamentos verificados há mais de vinte anos,
isto é, os anteriores a 28/11/1988.
5. O acórdão recorrido expressamente afirmou que o objeto da
prestação de contas, tal como formulado pelo autor na petição
inicial, restringia-se à cobrança de tarifas de manutenção de conta,
sob a alegação de que haveria isenção em razão de aplicação
financeira. No entanto, o laudo contábil apresentado pelo autor
extrapolou os limites da sentença, incluindo outros lançamentos
bancários. Portanto, o que se discute no recurso é a interpretação
do conteúdo da petição inicial, da sentença e da delimitação dos
efeitos da coisa julgada, o que demandaria reexame dos fatos e das
provas dos autos, providência vedada pela Súmula 7/STJ, que impede o
conhecimento do recurso especial.
Recurso especial conhecido em parte e provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 20/05/2025 a 26/05/2025,
por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso e, nessa parte
dar-lhe provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Humberto
Martins.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura
Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:lei:1916-01-01;3071!art177, urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art2028, urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art205

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(PRAZO PRESCRICIONAL - CÓDIGO CIVIL ANTERIOR - REGRA DE TRANSIÇÃO)
   STJ - <<AgRg no REsp 1252188>>-RS
(AÇÃO DE COBRANÇA - PRAZO PRESCRICIONAL - INÍCIO NA VIGÊNCIA DO
CÓDIGO CIVIL ANTERIOR)
   STJ - <<AgInt nos EDcl no REsp 1404400>>-PE

## Súmulas citadas

- STJ:7

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED LEI:010406 ANO:2002
*****  CC-02    CÓDIGO CIVIL DE 2002
        ART:00205 ART:02028
- LEG:FED LEI:003071 ANO:1916
*****  CC-16    CÓDIGO CIVIL DE 1916
        ART:00177
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
        SUM:000007

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:1916-01-01;3071!art177](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A1916-01-01%3B3071%21art177)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art2028](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2002-01-10%3B10406%21art2028)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art205](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2002-01-10%3B10406%21art205)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão não demonstram por si só interpretação jurídica contrária ou desfecho oposto.

- [STJ — 1929953](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/135599/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:1916-01-01;3071!art177, urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art2028, urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art205
- [STJ — 2091266](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/35359/) — classe: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:1916-01-01;3071!art177, urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art2028, urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art205
  - Classe processual (atual / relacionado): RECURSO ESPECIAL / AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): TERCEIRA TURMA / QUARTA TURMA
- [STJ — 2195065](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/129476/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:1916-01-01;3071!art177, urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art2028, urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art205
  - Órgão julgador (atual / relacionado): TERCEIRA TURMA / QUARTA TURMA
