# Registro público: STJ — 1884460

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-05-26
- **Publicação:** 2025-05-29
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/98709/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/98709.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** d6e3515a33bb97e22dec7991daa9dbf2cc00986a52693081c12a14bfb2887051

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. RECURSO ESPECIAL. CONDOMÍNIO DE FATO.
ASSOCIAÇÃO. TAXA. COBRANÇA. ART. 1.022 DO CPC. VIOLAÇÃO.
VERIFICAÇÃO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Nos termos do Tema 492/STF e do Tema 882/STJ, releva saber - além
do fato de amoldar-se ou não o período cobrado a intervalo
posterior à Lei n. 13.465/17 (ou à anterior lei municipal que
discipline a questão) - se a aquisição deu-se antes ou depois da
instituição da associação e da taxa dela decorrente, bem como se há
ou não registro no competente registro de imóveis do ato
constitutivo da obrigação.
- **Item 2 (texto oficial):** Verificadas omissões relevantes ao deslinde da controvérsia no
acórdão recorrido, devem os autos retornar à origem para novo
julgamento dos embargos de declaração.
Recurso especial provido.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. RECURSO ESPECIAL. CONDOMÍNIO DE FATO.
ASSOCIAÇÃO. TAXA. COBRANÇA. ART. 1.022 DO CPC. VIOLAÇÃO.
VERIFICAÇÃO.
1. Nos termos do Tema 492/STF e do Tema 882/STJ, releva saber - além
do fato de amoldar-se ou não o período cobrado a intervalo
posterior à Lei n. 13.465/17 (ou à anterior lei municipal que
discipline a questão) - se a aquisição deu-se antes ou depois da
instituição da associação e da taxa dela decorrente, bem como se há
ou não registro no competente registro de imóveis do ato
constitutivo da obrigação.
2. Verificadas omissões relevantes ao deslinde da controvérsia no
acórdão recorrido, devem os autos retornar à origem para novo
julgamento dos embargos de declaração.
Recurso especial provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 20/05/2025 a 26/05/2025,
por unanimidade, conhecer do recurso e lhe dar provimento, nos
termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura
Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

## Referências extraídas



## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(ASSOCIAÇÃO DE MORADORES - TAXA DE MANUTENÇÃO E CONSERVAÇÃO -
COBRANÇA - PROPRIETÁRIOS NÃO ASSOCIADOS)
   STJ - <<REsp 1280871>>-SP (RECURSO REPETITIVO - TEMA(s) 882)

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
