{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":9871,"origem":"stj","sha256_origem":"17e53c109348d61026c06ca393f66f203a5596629cd2f0126c56d43119df980a","registro_original":{"id_fonte":"000820660","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"746447","numero_registro":"202201673117","relator":"JESUÍNO RISSATO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJDFT)","data_julgamento":"2022-08-02","data_publicacao":"2022-08-09","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PENAL. PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO\nDE DROGAS. NULIDADE DAS PROVAS. INEXISTÊNCIA. PRISÃO EM FLAGRANTE.\nCASO CONCRETO. TESE DE VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO NÃO COMPROVADA. CRIME\nPERMANENTE. JUSTA CAUSA E FUNDADAS RAZÕES. CONSENTIMENTO DO PACIENTE\nPARA ENTRADA NO DOMICÍLIO. IRRELEVÂNCIA E NECESSIDADE DE AMPLO\nREVOLVIMENTO FÁTICO PROBATÓRIO. AUSÊNCIA DE ARGUMENTOS NOVOS APTOS A\nALTERAR A DECISÃO AGRAVADA.\nI ? O agravo regimental deve trazer novos argumentos capazes de\nalterar o entendimento anteriormente firmado, sob pena de ser\nmantida a r. decisão vergastada pelos próprios fundamentos.\nII ? No presente caso, verifica-se a inexistência dos requisitos\nlegais para ajuizamento da revisão criminal na origem, conforme bem\nobservado pelo Tribunal a quo no sentido de que o pleito revisional\n\"tem seu cabimento em apenas três hipóteses: (i) contrariedade ao\ntexto expresso de lei ou à evidência dos autos; (ii) condenação\nfundada em depoimentos, exames ou documentos comprovadamente falsos;\n(iii) descoberta, posterior à sentença, de novas provas de\ninocência do acusado ou de circunstâncias que autorizem diminuição\nespecial da pena\" (fls. 43-44), o que não é o caso dos autos, uma\nvez que a referida tese sequer foi objeto de insurgência na\napelação, tendo o pleito revisional nítido caráter de segunda\napelação, o que não é admitido. Precedentes.\nIII - O entendimento dominante acerca do tema nesta Corte, no\nsentido de que \"é dispensável o mandado de busca e apreensão quando\nse trata de flagrante da prática do crime de tráfico ilícito de\nentorpecentes, pois o referido delito é de natureza permanente,\nficando o agente em estado de flagrância enquanto não cessada a\npermanência\" (AgRg no REsp n. 1.637.287/SP, Quinta Turma, Rel. Min.\nJorge Mussi, DJe de 10/05/2017).\nIV - No caso dos autos, verifica-se que o Tribunal de origem\nfundamentou a legalidade da incursão no domicílio porquanto houve a\nprévia abordagem de um usuário que indicou o local em que adquiriu a\ndroga, sendo que os policiais foram até o local e lograram\nconfirmar diante das circunstâncias do caso concreto, onde\napreenderam razoável quantidade, diversidade, forma de\nacondicionamento, verificando-se a existência de fundadas razões\naptas a mitigar a violação de domicílio, na medida em que\nvisualizaram previamente à incursão domiciliar elementos fáticos\nidôneos a embasar a possibilidade de estado de flagrância,\nconfirmado posteriormente com a apreensão de droga.\nV - Consta ainda dos autos que \"a magistrada sentenciante afirmou\nque \"Conforme exposto, no quarto de n° 05 a acusada franqueou a\nentrada aos policiais, os quais sentiram um forte odor de\nentorpecentes e encontraram os entorpecentes em cima de uma cômoda\"\n(fl. 92), o que reforça ainda mais a legalidade do procedimento\nadotado pela polícia, compreendendo-se igualmente que não há\nnulidade nas provas obtidas em decorrência da situação de flagrância\nVI - Afastada a flagrante ilegalidade apontada, importante\nesclarecer a impossibilidade de se percorrer todo o acervo\nfático-probatório nesta via estreita do writ, como forma de\ndesconstituir as conclusões das instâncias ordinárias, soberanas na\nanálise dos fatos e provas, providência inviável de ser realizada\ndentro dos estreitos limites do habeas corpus, que não admite\ndilação probatória e o aprofundado exame do acervo da ação penal.\nAgravo regimental desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao\nagravo regimental.\nOs Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Reynaldo Soares da\nFonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr.\nMinistro Relator.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/1ea885f7-f5b3-4dcf-bd94-de4e60da5b34/download/20220831.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"346c9f83102e480f336b27266d748adf83a73983463ebc8f5fc13839e301c60e","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
