{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":98712,"origem":"stj","sha256_origem":"ebb38149d3b0e7227f7f6311e832facaaefaa828939916a537c5e9a025d9ef3b","registro_original":{"id_fonte":"000913643","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA TURMA","classe":"AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2709923","numero_registro":"202402704073","relator":"DANIELA TEIXEIRA","data_julgamento":"2025-05-19","data_publicacao":"2025-05-26","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. CONTRATO\nDE SEGURO.  AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO ESPEFÍCICA. SÚMULA 182/STJ.\nAGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.\nI. Caso em exame\n1. Agravo interno interposto contra decisão que negou seguimento ao\nagravo em recurso especial, o qual visava impugnar acórdão do\nTribunal de Justiça do Estado do Paraná. O acórdão discutiu o dever\nde informação em contrato de seguro de vida em grupo, estabelecendo\nque tal dever cabe exclusivamente ao estipulante, conforme\nentendimento do Superior Tribunal de Justiça no Tema 1.112.\nII. Questão em discussão\n2. A questão em discussão consiste em saber se o dever de informação\nsobre cláusulas limitativas em contrato de seguro de vida em grupo\ncabe à seguradora ou ao estipulante, à luz do entendimento firmado\nno Tema 1.112 do STJ.\n3. Outra questão em discussão é a possibilidade de modulação dos\nefeitos do entendimento jurisprudencial firmado no Tema 1.112/STJ,\nconforme o art. 927, § 3º, do CPC/2015.\nIII. Razões de decidir\n4. O Tribunal de origem decidiu que o dever de informação cabe\nexclusivamente ao estipulante, em conformidade com o entendimento do\nSTJ no Tema 1.112.\n5. A modulação dos efeitos do entendimento jurisprudencial é\nfacultativa, não havendo imposição legal para aplicação de\nentendimento anterior.\n6. A ausência de impugnação específica e robusta dos fundamentos da\ndecisão agravada inviabiliza o provimento do agravo interno,\nconforme o princípio da dialeticidade recursal e a Súmula 182 do\nSTJ.\nIV. Dispositivo\n7. Agravo interno não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 13/05/2025 a 19/05/2025,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da\nSra. Ministra Relatora.\nOs Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins e Moura Ribeiro\nvotaram com a Sra. Ministra Relatora.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.\nAusente, justificadamente, o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1021_par1"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LEI:013105 ANO:2015\n*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015\n        ART:01021 PAR:00001"],"jurisprudencia_citada":"(AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA - SÚMULA 182/STJ)\n   STJ - <<AgInt no AREsp 2475471>>-SP,\n         <<AgInt no AREsp 2696873>>-SP,\n         <<AgInt no AREsp 2494296>>-DF,\n         <<AgInt no AREsp 2206481>>-SP\n(FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA - IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA)\n   STJ - <<AgInt no AREsp 2634826>>-SP","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/c543a9df-a868-4b7b-9303-77fc3b31b976/download/20250630.json","coletado_em":"2026-09-09T12:52:51Z","sha256_conteudo":"ca51bf62bf1e7f278e74edb700535da142ab33f8b90dfb06ed261a9450f7465e","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
