# Registro público: STJ — 2709923

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-05-19
- **Publicação:** 2025-05-26
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/98712/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/98712.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** ebb38149d3b0e7227f7f6311e832facaaefaa828939916a537c5e9a025d9ef3b

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. Caso em exame

1. Agravo interno interposto contra decisão que negou seguimento ao
agravo em recurso especial, o qual visava impugnar acórdão do
Tribunal de Justiça do Estado do Paraná. O acórdão discutiu o dever
de informação em contrato de seguro de vida em grupo, estabelecendo
que tal dever cabe exclusivamente ao estipulante, conforme
entendimento do Superior Tribunal de Justiça no Tema 1.112.

### II. Questão em discussão

2. A questão em discussão consiste em saber se o dever de informação
sobre cláusulas limitativas em contrato de seguro de vida em grupo
cabe à seguradora ou ao estipulante, à luz do entendimento firmado
no Tema 1.112 do STJ.
3. Outra questão em discussão é a possibilidade de modulação dos
efeitos do entendimento jurisprudencial firmado no Tema 1.112/STJ,
conforme o art. 927, § 3º, do CPC/2015.

### III. Razões de decidir

4. O Tribunal de origem decidiu que o dever de informação cabe
exclusivamente ao estipulante, em conformidade com o entendimento do
STJ no Tema 1.112.
5. A modulação dos efeitos do entendimento jurisprudencial é
facultativa, não havendo imposição legal para aplicação de
entendimento anterior.
6. A ausência de impugnação específica e robusta dos fundamentos da
decisão agravada inviabiliza o provimento do agravo interno,
conforme o princípio da dialeticidade recursal e a Súmula 182 do
STJ.
IV. Dispositivo
7. Agravo interno não provido.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. CONTRATO
DE SEGURO.  AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO ESPEFÍCICA. SÚMULA 182/STJ.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo interno interposto contra decisão que negou seguimento ao
agravo em recurso especial, o qual visava impugnar acórdão do
Tribunal de Justiça do Estado do Paraná. O acórdão discutiu o dever
de informação em contrato de seguro de vida em grupo, estabelecendo
que tal dever cabe exclusivamente ao estipulante, conforme
entendimento do Superior Tribunal de Justiça no Tema 1.112.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se o dever de informação
sobre cláusulas limitativas em contrato de seguro de vida em grupo
cabe à seguradora ou ao estipulante, à luz do entendimento firmado
no Tema 1.112 do STJ.
3. Outra questão em discussão é a possibilidade de modulação dos
efeitos do entendimento jurisprudencial firmado no Tema 1.112/STJ,
conforme o art. 927, § 3º, do CPC/2015.
III. Razões de decidir
4. O Tribunal de origem decidiu que o dever de informação cabe
exclusivamente ao estipulante, em conformidade com o entendimento do
STJ no Tema 1.112.
5. A modulação dos efeitos do entendimento jurisprudencial é
facultativa, não havendo imposição legal para aplicação de
entendimento anterior.
6. A ausência de impugnação específica e robusta dos fundamentos da
decisão agravada inviabiliza o provimento do agravo interno,
conforme o princípio da dialeticidade recursal e a Súmula 182 do
STJ.
IV. Dispositivo
7. Agravo interno não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 13/05/2025 a 19/05/2025,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da
Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins e Moura Ribeiro
votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1021_par1

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA - SÚMULA 182/STJ)
   STJ - <<AgInt no AREsp 2475471>>-SP,
         <<AgInt no AREsp 2696873>>-SP,
         <<AgInt no AREsp 2494296>>-DF,
         <<AgInt no AREsp 2206481>>-SP
(FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA - IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA)
   STJ - <<AgInt no AREsp 2634826>>-SP

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
        ART:01021 PAR:00001

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1021_par1](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2015-03-16%3B13105%21art1021_par1)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão são documentais.

- [STJ — 3094984](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/153078/) — classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1021_par1
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Classe processual: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
  - Coincidência literal — Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- [STJ — 874](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/102202/) — classe: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1021_par1
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL / AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE
- [STJ — 2829593](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/102286/) — classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1021_par1
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Classe processual: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
  - Coincidência literal — Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
