{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":98713,"origem":"stj","sha256_origem":"6e06643887cd0e23fe1bca6faffb1da8e2c3c04a57850fb048e40ed758a9115d","registro_original":{"id_fonte":"000913645","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA TURMA","classe":"AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2703497","numero_registro":"202402807304","relator":"DANIELA TEIXEIRA","data_julgamento":"2025-05-19","data_publicacao":"2025-05-26","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO CIVIL. AGRAVO INTERNO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. FRAUDE\nBANCÁRIA. RECURSO DESPROVIDO.\nI. Caso em exame\n1. Agravo interno interposto contra decisão que conheceu do agravo\nem recurso especial para, na extensão, negar-lhe provimento,\nmantendo a decisão que não reconheceu a existência de dano moral em\ncaso de fraude bancária com descontos indevidos em conta.\nII. Questão em discussão\n2. A questão em discussão consiste em saber se a ocorrência de\nfraude bancária, por si só, configura dano moral, ou se é necessária\na demonstração de circunstâncias agravantes para a caracterização\nda lesão extrapatrimonial.\n3. A questão também envolve a análise sobre a possibilidade de\nreexame de fatos e provas no âmbito do recurso especial, em face da\nSúmula 7 do STJ.\nIII. Razões de decidir\n4. A jurisprudência do STJ estabelece que a fraude bancária, por si\nsó, não é suficiente para caracterizar o dano moral, sendo\nnecessária a existência de circunstâncias agravantes.\n5. O acórdão estadual alinhou-se ao entendimento do STJ, ao exigir a\ncomprovação do dano moral, aplicando-se a Súmula 83/STJ.\n6. A revisão das conclusões do Tribunal de origem demandaria o\nreexame do conjunto fático-probatório, o que é vedado pelo STJ,\nconforme a Súmula 7.\nIV. Dispositivo\n7. Agravo interno desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 13/05/2025 a 19/05/2025,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da\nSra. Ministra Relatora.\nOs Srs. Ministros Humberto Martins e Moura Ribeiro votaram com a\nSra. Ministra Relatora.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.\nImpedida a Sra. Ministra Nancy Andrighi.\nAusente, justificadamente, o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":["STJ:7"],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED SUM:****** ANO:****\n*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n        SUM:000007 SUM:000083"],"jurisprudencia_citada":"(FRAUDE BANCÁRIA - DANO MORAL - CIRCUNSTÂNCIAS AGRAVANTES)\n   STJ - <<AgInt no AREsp 2390876>>-SP","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/c543a9df-a868-4b7b-9303-77fc3b31b976/download/20250630.json","coletado_em":"2026-09-09T12:52:51Z","sha256_conteudo":"2519d3a1e3266f55664719a4a328fe49fa753fa5f84bf939a225f72c18acf436","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
