{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":98715,"origem":"stj","sha256_origem":"6a1fc281e5c38534ca893e5297b96fb261147dbf38de9a9e7871b9b4713db28d","registro_original":{"id_fonte":"000913647","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA TURMA","classe":"AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2637085","numero_registro":"202401725462","relator":"DANIELA TEIXEIRA","data_julgamento":"2025-05-26","data_publicacao":"2025-05-29","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. INTEMPESTIVIDADE\nDO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECURSO DO PRAZO DE 15 DIAS ÚTEIS.\nRECURSO DESPROVIDO.\nI. CASO EM EXAME\n1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática da\nPresidência do Superior Tribunal de Justiça que negou seguimento ao\nagravo em recurso especial, por intempestividade. A parte agravante\nsustenta o preenchimento dos requisitos de admissibilidade do\nrecurso. A parte agravada não apresentou contrarrazões. O Ministério\nPúblico Federal opinou pelo desprovimento do recurso.\nII. QUESTÃO EM DISCUSSÃO\n2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se o agravo em\nrecurso especial interposto pela parte agravante é tempestivo; (ii)\ndefinir se houve impugnação específica aos fundamentos da decisão\nagravada, conforme exigido pelo art. 1.021, § 1º, do Código de\nProcesso Civil.\nIII. RAZÕES DE DECIDIR\n3. O agravo em recurso especial é intempestivo, pois foi interposto\nfora do prazo de quinze dias úteis contados da intimação da decisão\nagravada, conforme os arts. 1.003, § 5º, e 1.042, caput, do CPC,\nsendo inaplicável ao caso a hipótese de regularização posterior de\neventual feriado local não comprovado no ato de interposição do\nrecurso (art. 1.003, § 6º, do CPC).\n4. A parte recorrente foi intimada da decisão agravada em\n12/03/2024, sendo o agravo somente interposto em 04/04/2024, de modo\nque, mesmo considerada a suspensão do prazo recursal nos dias 27,\n28, e 29 de março de 2024, a interposição mostra-se intempestiva, já\nque o prazo se findou em 03/04/2024.\n5. O calendário a ser utilizado para contagem dos prazos processuais\naté a chegada dos autos a esta corte é o do Tribunal local.\nIV. RECURSO DESPROVIDO.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 20/05/2025 a 26/05/2025,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da\nSra. Ministra Relatora.\nOs Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas\nBôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"(RECURSOS INTERPOSTOS NO TRIBUNAL DE ORIGEM - OBSERVÂNCIA -\nCALENDÁRIO DO TRIBUNAL LOCAL)\n   STJ - <<AgInt no AREsp 905349>>-SP","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/c543a9df-a868-4b7b-9303-77fc3b31b976/download/20250630.json","coletado_em":"2026-09-09T12:52:51Z","sha256_conteudo":"bcad26a8197fd4059643cf92480d4b33abf3a1047a788143094975aac4cf048e","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
