# Registro público: STJ — 2637085

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-05-26
- **Publicação:** 2025-05-29
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/98715/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/98715.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 6a1fc281e5c38534ca893e5297b96fb261147dbf38de9a9e7871b9b4713db28d

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. CASO EM EXAME

1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática da
Presidência do Superior Tribunal de Justiça que negou seguimento ao
agravo em recurso especial, por intempestividade. A parte agravante
sustenta o preenchimento dos requisitos de admissibilidade do
recurso. A parte agravada não apresentou contrarrazões. O Ministério
Público Federal opinou pelo desprovimento do recurso.

### II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se o agravo em
recurso especial interposto pela parte agravante é tempestivo; (ii)
definir se houve impugnação específica aos fundamentos da decisão
agravada, conforme exigido pelo art. 1.021, § 1º, do Código de
Processo Civil.

### III. RAZÕES DE DECIDIR

3. O agravo em recurso especial é intempestivo, pois foi interposto
fora do prazo de quinze dias úteis contados da intimação da decisão
agravada, conforme os arts. 1.003, § 5º, e 1.042, caput, do CPC,
sendo inaplicável ao caso a hipótese de regularização posterior de
eventual feriado local não comprovado no ato de interposição do
recurso (art. 1.003, § 6º, do CPC).
4. A parte recorrente foi intimada da decisão agravada em
12/03/2024, sendo o agravo somente interposto em 04/04/2024, de modo
que, mesmo considerada a suspensão do prazo recursal nos dias 27,
28, e 29 de março de 2024, a interposição mostra-se intempestiva, já
que o prazo se findou em 03/04/2024.
5. O calendário a ser utilizado para contagem dos prazos processuais
até a chegada dos autos a esta corte é o do Tribunal local.
IV. RECURSO DESPROVIDO.

## Ementa

Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. INTEMPESTIVIDADE
DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECURSO DO PRAZO DE 15 DIAS ÚTEIS.
RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática da
Presidência do Superior Tribunal de Justiça que negou seguimento ao
agravo em recurso especial, por intempestividade. A parte agravante
sustenta o preenchimento dos requisitos de admissibilidade do
recurso. A parte agravada não apresentou contrarrazões. O Ministério
Público Federal opinou pelo desprovimento do recurso.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se o agravo em
recurso especial interposto pela parte agravante é tempestivo; (ii)
definir se houve impugnação específica aos fundamentos da decisão
agravada, conforme exigido pelo art. 1.021, § 1º, do Código de
Processo Civil.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O agravo em recurso especial é intempestivo, pois foi interposto
fora do prazo de quinze dias úteis contados da intimação da decisão
agravada, conforme os arts. 1.003, § 5º, e 1.042, caput, do CPC,
sendo inaplicável ao caso a hipótese de regularização posterior de
eventual feriado local não comprovado no ato de interposição do
recurso (art. 1.003, § 6º, do CPC).
4. A parte recorrente foi intimada da decisão agravada em
12/03/2024, sendo o agravo somente interposto em 04/04/2024, de modo
que, mesmo considerada a suspensão do prazo recursal nos dias 27,
28, e 29 de março de 2024, a interposição mostra-se intempestiva, já
que o prazo se findou em 03/04/2024.
5. O calendário a ser utilizado para contagem dos prazos processuais
até a chegada dos autos a esta corte é o do Tribunal local.
IV. RECURSO DESPROVIDO.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 20/05/2025 a 26/05/2025,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da
Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas
Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

## Referências extraídas



## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(RECURSOS INTERPOSTOS NO TRIBUNAL DE ORIGEM - OBSERVÂNCIA -
CALENDÁRIO DO TRIBUNAL LOCAL)
   STJ - <<AgInt no AREsp 905349>>-SP

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
