# Registro público: STJ — 2638403

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-05-26
- **Publicação:** 2025-05-29
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/98717/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/98717.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 4a677bc7b02d866803f247bf18165022c3034e40db48cbc39757a0f5753819a6

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. CASO EM EXAME

1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática do Ministro
Marco Aurélio Bellizze, que conheceu do agravo para conhecer
parcialmente do recurso especial e, nessa parte, negou-lhe
provimento.

### II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a decisão
monocrática incorreu em erro ao não admitir o recurso especial sob
alegação de reexame de provas e de ausência de violação legal; e
(ii) estabelecer se há comportamento contraditório da parte
agravante apto a justificar a improcedência dos embargos de
terceiro.

### III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A decisão agravada permanece hígida, pois está fundamentada na
impossibilidade de reexame de provas em sede de recurso especial,
conforme Súmula 7 do STJ.
4. O Tribunal de origem firmou entendimento de que o imóvel é de
propriedade da executada, com base em sentença e acórdão da ação de
reintegração de posse, além de outros documentos constantes nos
autos.
5. A suposta violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC foi afastada,
pois o Tribunal de origem enfrentou de forma fundamentada todas as
questões relevantes, ainda que em desfavor da parte.
6. A análise das alegações de violação aos dispositivos legais
invocados pela parte recorrente demandaria o revolvimento do acervo
fático-probatório, o que é vedado nesta instância especial.
7. O dissídio jurisprudencial alegado não restou demonstrado nos
moldes legais, diante da ausência de similitude fática entre os
acórdãos comparados.
8. Incabível o pedido de imposição da multa do artigo 1.026, § 2º do
CPC, formulado em contrarrazões, pois ausente a natureza
protelatória do recurso.
9. Nos termos da jurisprudência desta Corte de Justiça, a
interposição de recursos cabíveis não implica litigância de má-fé
nem ato atentatório à dignidade da justiça, ainda que com argumentos
reiteradamente refutados pelo Tribunal de origem ou sem alegação de
fundamento novo.
IV. DISPOSITIVO
10. Agravo interno desprovido.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. EMBARGOS DE TERCEIRO. PENHORA DE IMÓVEL. COMPORTAMENTO
CONTRADITÓRIO. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME. REVOLVIMENTO DE QUESTÕES
FÁTICO-PROBATÓRIAS. APLICAÇÃO MULTA ARTIGO 1.026, §2º DO CPC.
IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE CARÁTER PROTELATÓRIO DO RECURSO AGRAVO
INTERNO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática do Ministro
Marco Aurélio Bellizze, que conheceu do agravo para conhecer
parcialmente do recurso especial e, nessa parte, negou-lhe
provimento.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a decisão
monocrática incorreu em erro ao não admitir o recurso especial sob
alegação de reexame de provas e de ausência de violação legal; e
(ii) estabelecer se há comportamento contraditório da parte
agravante apto a justificar a improcedência dos embargos de
terceiro.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A decisão agravada permanece hígida, pois está fundamentada na
impossibilidade de reexame de provas em sede de recurso especial,
conforme Súmula 7 do STJ.
4. O Tribunal de origem firmou entendimento de que o imóvel é de
propriedade da executada, com base em sentença e acórdão da ação de
reintegração de posse, além de outros documentos constantes nos
autos.
5. A suposta violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC foi afastada,
pois o Tribunal de origem enfrentou de forma fundamentada todas as
questões relevantes, ainda que em desfavor da parte.
6. A análise das alegações de violação aos dispositivos legais
invocados pela parte recorrente demandaria o revolvimento do acervo
fático-probatório, o que é vedado nesta instância especial.
7. O dissídio jurisprudencial alegado não restou demonstrado nos
moldes legais, diante da ausência de similitude fática entre os
acórdãos comparados.
8. Incabível o pedido de imposição da multa do artigo 1.026, § 2º do
CPC, formulado em contrarrazões, pois ausente a natureza
protelatória do recurso.
9. Nos termos da jurisprudência desta Corte de Justiça, a
interposição de recursos cabíveis não implica litigância de má-fé
nem ato atentatório à dignidade da justiça, ainda que com argumentos
reiteradamente refutados pelo Tribunal de origem ou sem alegação de
fundamento novo.
IV. DISPOSITIVO
10. Agravo interno desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 20/05/2025 a 26/05/2025,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da
Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas
Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1026_par2

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(IMPUGNAÇÃO DA SÚMULA 7/STJ - REQUISITOS)
   STJ - <<AgInt no AREsp 2250305>>-DF,
         <<AgInt no AREsp 1925017>>-SC
(MULTA - INTERPOSIÇÃO DE RECURSO CABÍVEL - INEXISTÊNCIA - MÁ-FÉ)
   STJ - {{AgInt no AR Esp 2115563}}-MS,
         <<EDcl no AgInt no AREsp 2490524>>-SC

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
        ART:01026 PAR:00002

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1026_par2](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2015-03-16%3B13105%21art1026_par2)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão não demonstram por si só interpretação jurídica contrária ou desfecho oposto.

- [STJ — 2789576](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/160426/) — classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1026_par2
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL / EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): TERCEIRA TURMA / SEGUNDA TURMA
- [STJ — 2996959](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/159996/) — classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1026_par2
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL / EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): TERCEIRA TURMA / SEGUNDA TURMA
- [STJ — 2974753](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/159995/) — classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1026_par2
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL / EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): TERCEIRA TURMA / SEGUNDA TURMA
