# Registro público: STJ — 2583294

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-05-19
- **Publicação:** 2025-05-26
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/98718/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/98718.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 986ae6c18efa2ea16772cacc4d2f57334f05f21344b53fc20d0c039891b5df1c

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. CASO EM EXAME

1. Agravo interno interposto sem a juntada de instrumento de mandato
anterior à sua interposição. Após intimação específica para
regularização da representação processual no prazo de cinco dias,
foi apresentado substabelecimento com data posterior ao protocolo do
agravo interno, razão pela qual não se admitiu a regularização do
vício.

### II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em definir se é possível
considerar sanado o vício de representação processual quando a
procuração ou substabelecimento apresentado possui data posterior ao
ato processual praticado.

### III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A ausência de instrumento de mandato ou da cadeia completa de
substabelecimento que outorgue poderes ao subscritor do recurso, à
época de sua interposição, torna o ato processual inexistente,
conforme entendimento consolidado pela Súmula 115 do STJ.
4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça exige que a
outorga de poderes seja anterior à prática do ato processual, sendo
insuficiente a juntada posterior da procuração.
5. Intimada para sanar o vício de representação, a parte não o fez
adequadamente, pois apresentou documento com data posterior ao
agravo interno, o que impede o aproveitamento do ato.
6. A preclusão temporal e o não atendimento ao comando judicial de
regularização impedem o conhecimento do recurso, nos termos do art.
76, § 2º, I, e do parágrafo único do art. 932 do CPC/2015.
IV. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. REGULARIDADE FORMAL. REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. PROCURAÇÃO
OU SUBSTABELECIMENTO POSTERIOR AO ATO PROCESSUAL. INEXISTÊNCIA DO
RECURSO. AGRAVO NÃO CONHECIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo interno interposto sem a juntada de instrumento de mandato
anterior à sua interposição. Após intimação específica para
regularização da representação processual no prazo de cinco dias,
foi apresentado substabelecimento com data posterior ao protocolo do
agravo interno, razão pela qual não se admitiu a regularização do
vício.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em definir se é possível
considerar sanado o vício de representação processual quando a
procuração ou substabelecimento apresentado possui data posterior ao
ato processual praticado.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A ausência de instrumento de mandato ou da cadeia completa de
substabelecimento que outorgue poderes ao subscritor do recurso, à
época de sua interposição, torna o ato processual inexistente,
conforme entendimento consolidado pela Súmula 115 do STJ.
4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça exige que a
outorga de poderes seja anterior à prática do ato processual, sendo
insuficiente a juntada posterior da procuração.
5. Intimada para sanar o vício de representação, a parte não o fez
adequadamente, pois apresentou documento com data posterior ao
agravo interno, o que impede o aproveitamento do ato.
6. A preclusão temporal e o não atendimento ao comando judicial de
regularização impedem o conhecimento do recurso, nos termos do art.
76, § 2º, I, e do parágrafo único do art. 932 do CPC/2015.
IV. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 13/05/2025 a 19/05/2025,
por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra.
Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins e Moura Ribeiro
votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
