{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":98719,"origem":"stj","sha256_origem":"105e67233e9a8689fbe287889de8be571ba4582954ebd2b5f7fb7a66299542ff","registro_original":{"id_fonte":"000913651","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA TURMA","classe":"AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2786181","numero_registro":"202404248227","relator":"DANIELA TEIXEIRA","data_julgamento":"2025-05-26","data_publicacao":"2025-05-29","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. PLANO DE SAÚDE.\nNEGATIVA DE COBERTURA. INTERNAÇÃO DE EMERGÊNCIA. ABUSIVIDADE DE\nCLÁUSULA LIMITATIVA. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. AGRAVO INTERNO\nDESPROVIDO.\nI. CASO EM EXAME\n1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática do Ministro\nMarco Aurélio Bellizze, que conheceu do agravo para conhecer\nparcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe\nprovimento. A parte agravante alegou que o recurso preenchia os\nrequisitos necessários para o conhecimento e provimento. A parte\nagravada defendeu a manutenção da decisão recorrida, afirmando a\ninexistência de elementos que justificassem sua alteração.\nII. QUESTÃO EM DISCUSSÃO\n2. Há duas questões em discussão: (i) definir se houve negativa de\nprestação jurisdicional por omissão, obscuridade ou contradição no\nacórdão recorrido; e (ii) estabelecer se a negativa de cobertura\nhospitalar, com base em cláusula de carência, é válida em caso de\ninternação de emergência.\nIII. RAZÕES DE DECIDIR\n3. O acórdão recorrido resolveu satisfatoriamente todas as questões\nrelevantes, inexistindo omissão, contradição ou obscuridade capazes\nde ensejar a nulidade da decisão, conforme o art. 1.022 do CPC/2015.\n4. Os documentos dos autos comprovaram que os internamentos\nocorreram em junho e agosto de 2009, período no qual o autor já era\nbeneficiário de novo plano de saúde contratado em maio de 2009.\n5. A cláusula contratual que limitava a cobertura de internações\nhospitalares em situações de emergência foi considerada abusiva, em\nafronta ao art. 12, II, da Lei n.º 9.656/1998 e à Súmula 302 do STJ.\n6. Conforme consolidado na jurisprudência do STJ, a negativa de\ncobertura em situações de urgência ou emergência, sob a alegação de\ncarência contratual, é considerada indevida.\n7. O reexame de provas e a interpretação de cláusulas contratuais\nesbarrariam nos óbices das Súmulas 5 e 7 do STJ, inviabilizando a\nreforma do acórdão.\n8. A ausência de impugnação específica e apta a infirmar todos os\nfundamentos da decisão monocrática conduz à manutenção do julgado,\nconforme art. 1.021, § 1º, do CPC/2015 e jurisprudência do STJ.\nIV. DISPOSITIVO\n9. Agravo interno desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 20/05/2025 a 26/05/2025,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da\nSra. Ministra Relatora.\nOs Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas\nBôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"(AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA - TODOS FUNDAMENTOS)\n   STJ - <<AgInt no AREsp 2696873>>-SP,\n         <<AgInt no AREsp 2634826>>-SP","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/c543a9df-a868-4b7b-9303-77fc3b31b976/download/20250630.json","coletado_em":"2026-09-09T12:52:51Z","sha256_conteudo":"fa3f36ed71b9a85482212b8ff4ea6f67dcadab203346cbcb8d522bebf893478e","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
