{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":9872,"origem":"stj","sha256_origem":"f2c3df45a6ab5072c3f1d68875aa2ebe1d0b4e90d5f157a475602506c13e9d6b","registro_original":{"id_fonte":"000820661","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"747053","numero_registro":"202201702733","relator":"JESUÍNO RISSATO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJDFT)","data_julgamento":"2022-08-02","data_publicacao":"2022-08-09","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO.\nDECISÃO MONOCRÁTICA. TRÁFICO DE DROGAS. ILICITUDE DA PROVA.\nVIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO. CRIME PERMANENTE. AUSÊNCIA DE MANDADO.\nFUNDADAS RAZÕES. ELEMENTOS CONCRETOS DA AUTORIA E LOCAL DE DEPÓSITO\nDA DROGA. INCORRÊNCIA DE ILEGALIDADE. PLEITO DE APLICAÇÃO DO\nPRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO ENTRE O DELITO PREVISTO NO § 1º DO ART. 33 DA\nLEI DE DROGAS PELO CAPUT DO REFERIDO DISPOSITIVO LEGAL.\nIMPOSSIBILIDADE. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INVIÁVEL NA\nESTREITA VIA DO WRIT. RECONHECIMENTO DO REDUTOR DO § 4º DO ART. 33\nDA LEI N. 11.343/06. DESCABIMENTO. PACIENTE PROFUNDAMENTE ENVOLVIDO\nCOM A TRAFICÂNCIA. REVOLVIMENTO DE PROVAS INCOMPATÍVEL COM A VIA\nELEITA. AUSÊNCIA DE NOVOS ARGUMENTOS APTOS A DESCONSTITUIR A DECISÃO\nAGRAVADA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.\nI - É assente nesta Corte Superior de Justiça que o agravo\nregimental deve trazer novos argumentos capazes de alterar o\nentendimento anteriormente firmado, sob pena de ser mantida a r.\ndecisão vergastada pelos próprios fundamentos.\nII - O estado flagrancial do delito de tráfico consubstancia uma das\nexceções à inviolabilidade de domicílio prevista no inc. XI do art.\n5º da Constituição Federal, sendo permitida a entrada em domicílio\nindependentemente do horário ou da existência de mandado. Esse é\nentendimento dominante acerca do tema nesta Corte, no sentido de que\n\"é dispensável o mandado de busca e apreensão quando se trata de\nflagrante da prática do crime de tráfico ilícito de entorpecentes,\npois o referido delito é de natureza permanente, ficando o agente em\nestado de flagrância enquanto não cessada a permanência\" (AgRg no\nREsp n. 1.637.287/SP, Quinta Turma, Rel. Min. Jorge Mussi, DJe de\n10/05/2017).\nIII - \"Os policiais disseram que durante patrulhamento de rotina\navistaram os dois irmãos e notaram que eles demonstraram nervosismo\nassim que notaram a aproximação da viatura, pois correram para\ndentro da casa. Resolveram abordá-los ainda na parte externa,\nconstatando que estavam na posse das drogas. Em seguida tiveram a\nentrada no imóvel franqueada por Daniela, e ali encontraram os\npetrechos e substâncias utilizados no preparo e refino da droga. Ou\nseja, os réus estariam desenvolvendo conduta tipificada como crime\nde tráfico de entorpecentes, de caráter permanente, deixando\nentrever que se encontravam em estado de flagrância, autorizador do\ningresso policial na residência sem necessidade de prévia\nautorização judicial.\" (fl. 75). Tais elementos configuram as\nfundadas razões para autorizar o ingresso em domicílio sem\nautorização judicial ou consentimento. Conclui-se que a diligência\npolicial não decorreu de mera suspeita, mas da existência de\nindícios veementes de que o paciente praticava o delito de tráfico\nde drogas. Assim, entendo que o v. acórdão impugnado decidiu com\nbase em elementos probatórios disponíveis nos autos. Reexaminá-lo,\npara atender ao pleito de absolvição da defesa, implicaria o\nrevolvimento de matéria fática, inviável na estreita via do habeas\ncorpus.\nIV - Embora seja possível a absorção do delito previsto no § 1º do\nart. 33 da Lei de Drogas pelo descrito no caput do referido\ndispositivo legal, in casu, a desconstituição da conclusão firmada\npelas instâncias antecedentes, de que os delitos em comento são\nautônomos, demandaria o exame aprofundado do conjunto\nfático-probatório dos autos, o que é inviável na via estreita do\nhabeas corpus.\nV - Quanto do pleito de aplicação do redutor do § 4º do art. 33 da\nLei n. 11.343/06, penso que houve fundamentação concreta para o\nafastamento do tráfico privilegiado, consubstanciada não somente em\nfunção da quantidade e natureza das drogas apreendidas, mas também\nem razão das circunstâncias em que se deu a prisão do paciente, bem\ncomo constatarem que o paciente não era um neófito, pois estava\nprofundamente envolvido com a traficância (e-STJ fl. 76), situação\nque corrobora a conclusão de que se dedicava às atividades ilícitas,\no que justifica o afastamento da redutora do art. 33, §4º, da Lei\nn. 11.343/06. Ademais, rever o entendimento do eg. Tribunal de\norigem para fazer incidir a causa especial de diminuição demandaria,\nnecessariamente, amplo revolvimento da matéria fático-probatória,\nprocedimento que, a toda evidência, é incompatível com a estreita\nvia do mandamus.\nVI - A toda evidência, o decisum agravado, ao confirmar o aresto\nimpugnado, rechaçou as pretensões da defesa por meio de judiciosos\nargumentos, os quais encontram amparo na jurisprudência deste\nSodalício.\nAgravo regimental desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao\nagravo regimental.\nOs Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Reynaldo Soares da\nFonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr.\nMinistro Relator.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:lei:2006-08-23;11343!art33_par1"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LEI:011343 ANO:2006\n*****  LDR-06    LEI DE DROGAS\n        ART:00033 PAR:00001"],"jurisprudencia_citada":"(DELITO PREVISTO NO § PRIMEIRO DO ART. 33 DA LEI DE DROGAS -\nCONSUNÇÃO PELO TRÁFICO DE DROGAS - REEXAME APROFUNDADO DE PROVAS -\nVIA IMPRÓPRIA)\n   STJ - <<HC 266516>>-SP","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/1ea885f7-f5b3-4dcf-bd94-de4e60da5b34/download/20220831.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"132d598c3b1cab936e3befa0f64c03bc200cd1d94361e32fb3d5264a8a8453eb","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
