# Registro público: STJ — 747053

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-08-02
- **Publicação:** 2022-08-09
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/9872/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/9872.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** f2c3df45a6ab5072c3f1d68875aa2ebe1d0b4e90d5f157a475602506c13e9d6b

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. DECISÃO MONOCRÁTICA. TRÁFICO DE DROGAS. ILICITUDE DA PROVA. VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO. CRIME PERMANENTE. AUSÊNCIA DE MANDADO. FUNDADAS RAZÕES. ELEMENTOS CONCRETOS DA AUTORIA E LOCAL DE DEPÓSITO DA DROGA. INCORRÊNCIA DE ILEGALIDADE. PLEITO DE APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO ENTRE O DELITO PREVISTO NO § 1º DO ART. 33 DA LEI DE DROGAS PELO CAPUT DO REFERIDO DISPOSITIVO LEGAL. IMPOSSIBILIDADE. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INVIÁVEL NA ESTREITA VIA DO WRIT. RECONHECIMENTO DO REDUTOR DO § 4º DO ART. 33 DA LEI N. 11.343/06. DESCABIMENTO. PACIENTE PROFUNDAMENTE ENVOLVIDO COM A TRAF…

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO.
DECISÃO MONOCRÁTICA. TRÁFICO DE DROGAS. ILICITUDE DA PROVA.
VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO. CRIME PERMANENTE. AUSÊNCIA DE MANDADO.
FUNDADAS RAZÕES. ELEMENTOS CONCRETOS DA AUTORIA E LOCAL DE DEPÓSITO
DA DROGA. INCORRÊNCIA DE ILEGALIDADE. PLEITO DE APLICAÇÃO DO
PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO ENTRE O DELITO PREVISTO NO § 1º DO ART. 33 DA
LEI DE DROGAS PELO CAPUT DO REFERIDO DISPOSITIVO LEGAL.
IMPOSSIBILIDADE. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INVIÁVEL NA
ESTREITA VIA DO WRIT. RECONHECIMENTO DO REDUTOR DO § 4º DO ART. 33
DA LEI N. 11.343/06. DESCABIMENTO. PACIENTE PROFUNDAMENTE ENVOLVIDO
COM A TRAFICÂNCIA. REVOLVIMENTO DE PROVAS INCOMPATÍVEL COM A VIA
ELEITA. AUSÊNCIA DE NOVOS ARGUMENTOS APTOS A DESCONSTITUIR A DECISÃO
AGRAVADA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I - É assente nesta Corte Superior de Justiça que o agravo
regimental deve trazer novos argumentos capazes de alterar o
entendimento anteriormente firmado, sob pena de ser mantida a r.
decisão vergastada pelos próprios fundamentos.
II - O estado flagrancial do delito de tráfico consubstancia uma das
exceções à inviolabilidade de domicílio prevista no inc. XI do art.
5º da Constituição Federal, sendo permitida a entrada em domicílio
independentemente do horário ou da existência de mandado. Esse é
entendimento dominante acerca do tema nesta Corte, no sentido de que
"é dispensável o mandado de busca e apreensão quando se trata de
flagrante da prática do crime de tráfico ilícito de entorpecentes,
pois o referido delito é de natureza permanente, ficando o agente em
estado de flagrância enquanto não cessada a permanência" (AgRg no
REsp n. 1.637.287/SP, Quinta Turma, Rel. Min. Jorge Mussi, DJe de
10/05/2017).
III - "Os policiais disseram que durante patrulhamento de rotina
avistaram os dois irmãos e notaram que eles demonstraram nervosismo
assim que notaram a aproximação da viatura, pois correram para
dentro da casa. Resolveram abordá-los ainda na parte externa,
constatando que estavam na posse das drogas. Em seguida tiveram a
entrada no imóvel franqueada por Daniela, e ali encontraram os
petrechos e substâncias utilizados no preparo e refino da droga. Ou
seja, os réus estariam desenvolvendo conduta tipificada como crime
de tráfico de entorpecentes, de caráter permanente, deixando
entrever que se encontravam em estado de flagrância, autorizador do
ingresso policial na residência sem necessidade de prévia
autorização judicial." (fl. 75). Tais elementos configuram as
fundadas razões para autorizar o ingresso em domicílio sem
autorização judicial ou consentimento. Conclui-se que a diligência
policial não decorreu de mera suspeita, mas da existência de
indícios veementes de que o paciente praticava o delito de tráfico
de drogas. Assim, entendo que o v. acórdão impugnado decidiu com
base em elementos probatórios disponíveis nos autos. Reexaminá-lo,
para atender ao pleito de absolvição da defesa, implicaria o
revolvimento de matéria fática, inviável na estreita via do habeas
corpus.
IV - Embora seja possível a absorção do delito previsto no § 1º do
art. 33 da Lei de Drogas pelo descrito no caput do referido
dispositivo legal, in casu, a desconstituição da conclusão firmada
pelas instâncias antecedentes, de que os delitos em comento são
autônomos, demandaria o exame aprofundado do conjunto
fático-probatório dos autos, o que é inviável na via estreita do
habeas corpus.
V - Quanto do pleito de aplicação do redutor do § 4º do art. 33 da
Lei n. 11.343/06, penso que houve fundamentação concreta para o
afastamento do tráfico privilegiado, consubstanciada não somente em
função da quantidade e natureza das drogas apreendidas, mas também
em razão das circunstâncias em que se deu a prisão do paciente, bem
como constatarem que o paciente não era um neófito, pois estava
profundamente envolvido com a traficância (e-STJ fl. 76), situação
que corrobora a conclusão de que se dedicava às atividades ilícitas,
o que justifica o afastamento da redutora do art. 33, §4º, da Lei
n. 11.343/06. Ademais, rever o entendimento do eg. Tribunal de
origem para fazer incidir a causa especial de diminuição demandaria,
necessariamente, amplo revolvimento da matéria fático-probatória,
procedimento que, a toda evidência, é incompatível com a estreita
via do mandamus.
VI - A toda evidência, o decisum agravado, ao confirmar o aresto
impugnado, rechaçou as pretensões da defesa por meio de judiciosos
argumentos, os quais encontram amparo na jurisprudência deste
Sodalício.
Agravo regimental desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao
agravo regimental.
Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Reynaldo Soares da
Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr.
Ministro Relator.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:lei:2006-08-23;11343!art33_par1

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(DELITO PREVISTO NO § PRIMEIRO DO ART. 33 DA LEI DE DROGAS -
CONSUNÇÃO PELO TRÁFICO DE DROGAS - REEXAME APROFUNDADO DE PROVAS -
VIA IMPRÓPRIA)
   STJ - <<HC 266516>>-SP

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED LEI:011343 ANO:2006
*****  LDR-06    LEI DE DROGAS
        ART:00033 PAR:00001

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2006-08-23;11343!art33_par1](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2006-08-23%3B11343%21art33_par1)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão não demonstram por si só interpretação jurídica contrária ou desfecho oposto.

- [STJ — 2089938](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/151531/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2006-08-23;11343!art33_par1
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS / RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): QUINTA TURMA / TERCEIRA SEÇÃO
- [STJ — 2073971](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/151530/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2006-08-23;11343!art33_par1
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS / RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): QUINTA TURMA / TERCEIRA SEÇÃO
- [STJ — 2117393](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/151499/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2006-08-23;11343!art33_par1
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS / RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): QUINTA TURMA / SEXTA TURMA
