{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":98720,"origem":"stj","sha256_origem":"872bb4c8c4d3af750d2275a3e76e3bade07d2fa180dd2e95f124ec8fb0d3bf88","registro_original":{"id_fonte":"000913653","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA TURMA","classe":"AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2651673","numero_registro":"202401890016","relator":"DANIELA TEIXEIRA","data_julgamento":"2025-05-19","data_publicacao":"2025-05-26","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO\nESPECIAL. EMBARGOS DE TERCEIRO. PENHORA SOBRE IMÓVEL. AUSÊNCIA DE\nREGISTRO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.\nI. Caso em exame\n1. Agravo interno interposto por instituição financeira contra\ndecisão que conheceu do agravo para não conhecer do recurso\nespecial, fundamentado na alínea a do inciso III do art. 105 da\nConstituição Federal, desafiando acórdão do Tribunal de Justiça do\nEstado de São Paulo que julgou procedentes embargos de terceiro,\nreconhecendo a adjudicação de imóvel em ação de alimentos antes do\najuizamento da execução.\n2. O Tribunal de origem considerou irrelevante a ausência de\nregistro imobiliário da adjudicação, aplicando a Súmula 84 do STJ, e\nrejeitou embargos de declaração.\nII. Questão em discussão\n3. A questão em discussão consiste em saber se a ausência de\nregistro da adjudicação do imóvel impede o reconhecimento da\ntransferência de propriedade, à luz da Súmula 84 do STJ.\n4. Outra questão é se a alegação de má-fé dos embargantes poderia\nser analisada, considerando a ausência de prequestionamento pela\ninstância ordinária.\nIII. Razões de decidir\n5. A decisão agravada foi mantida, pois a ausência de registro da\nadjudicação não impede a transferência de propriedade, conforme\nentendimento consolidado na Súmula 84 do STJ.\n6. A alegação de má-fé dos embargantes não foi analisada pela\ninstância ordinária, o que impede sua apreciação em recurso\nespecial, conforme a Súmula 211 do STJ.\n7. O agravo interno não apresentou impugnação específica e robusta\naos fundamentos da decisão agravada, não cumprindo o ônus imposto\npelo art. 1.021, § 1º, do CPC.\nIV. Dispositivo\n8. Agravo interno não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 13/05/2025 a 19/05/2025,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da\nSra. Ministra Relatora.\nOs Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins e Moura Ribeiro\nvotaram com a Sra. Ministra Relatora.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.\nAusente, justificadamente, o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":["STJ:84"],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED SUM:****** ANO:****\n*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n        SUM:000084 SUM:000211"],"jurisprudencia_citada":"(AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA)\n   STJ - <<AgInt no AREsp 2475471>>-SP,\n         <<AgInt no AREsp 2696873>>-SP,\n         <<AgInt no AREsp 2494296>>-DF,\n         <<AgInt no AREsp 2206481>>-SP\n(EMBARGOS DE TERCEIRO - PENHORA SOBRE IMÓVEL - AUSÊNCIA DE REGISTRO\n- SÚMULA 84/STJ)\n   STJ - <<AgInt no AREsp 2212614>>-RJ,\n         <<AgInt no AREsp 2197077>>-RJ\n(AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO - SÚMULA 211/STJ)\n   STJ - <<REsp 2162676>>-RJ","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/c543a9df-a868-4b7b-9303-77fc3b31b976/download/20250630.json","coletado_em":"2026-09-09T12:52:51Z","sha256_conteudo":"ede3afdf1c3b8355965ae21f800db467afcbe4859e2daa9e23145daf09109875","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
