# Registro público: STJ — 2651673

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-05-19
- **Publicação:** 2025-05-26
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/98720/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/98720.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 872bb4c8c4d3af750d2275a3e76e3bade07d2fa180dd2e95f124ec8fb0d3bf88

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. Caso em exame

1. Agravo interno interposto por instituição financeira contra
decisão que conheceu do agravo para não conhecer do recurso
especial, fundamentado na alínea a do inciso III do art. 105 da
Constituição Federal, desafiando acórdão do Tribunal de Justiça do
Estado de São Paulo que julgou procedentes embargos de terceiro,
reconhecendo a adjudicação de imóvel em ação de alimentos antes do
ajuizamento da execução.
2. O Tribunal de origem considerou irrelevante a ausência de
registro imobiliário da adjudicação, aplicando a Súmula 84 do STJ, e
rejeitou embargos de declaração.

### II. Questão em discussão

3. A questão em discussão consiste em saber se a ausência de
registro da adjudicação do imóvel impede o reconhecimento da
transferência de propriedade, à luz da Súmula 84 do STJ.
4. Outra questão é se a alegação de má-fé dos embargantes poderia
ser analisada, considerando a ausência de prequestionamento pela
instância ordinária.

### III. Razões de decidir

5. A decisão agravada foi mantida, pois a ausência de registro da
adjudicação não impede a transferência de propriedade, conforme
entendimento consolidado na Súmula 84 do STJ.
6. A alegação de má-fé dos embargantes não foi analisada pela
instância ordinária, o que impede sua apreciação em recurso
especial, conforme a Súmula 211 do STJ.
7. O agravo interno não apresentou impugnação específica e robusta
aos fundamentos da decisão agravada, não cumprindo o ônus imposto
pelo art. 1.021, § 1º, do CPC.
IV. Dispositivo
8. Agravo interno não provido.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. EMBARGOS DE TERCEIRO. PENHORA SOBRE IMÓVEL. AUSÊNCIA DE
REGISTRO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo interno interposto por instituição financeira contra
decisão que conheceu do agravo para não conhecer do recurso
especial, fundamentado na alínea a do inciso III do art. 105 da
Constituição Federal, desafiando acórdão do Tribunal de Justiça do
Estado de São Paulo que julgou procedentes embargos de terceiro,
reconhecendo a adjudicação de imóvel em ação de alimentos antes do
ajuizamento da execução.
2. O Tribunal de origem considerou irrelevante a ausência de
registro imobiliário da adjudicação, aplicando a Súmula 84 do STJ, e
rejeitou embargos de declaração.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se a ausência de
registro da adjudicação do imóvel impede o reconhecimento da
transferência de propriedade, à luz da Súmula 84 do STJ.
4. Outra questão é se a alegação de má-fé dos embargantes poderia
ser analisada, considerando a ausência de prequestionamento pela
instância ordinária.
III. Razões de decidir
5. A decisão agravada foi mantida, pois a ausência de registro da
adjudicação não impede a transferência de propriedade, conforme
entendimento consolidado na Súmula 84 do STJ.
6. A alegação de má-fé dos embargantes não foi analisada pela
instância ordinária, o que impede sua apreciação em recurso
especial, conforme a Súmula 211 do STJ.
7. O agravo interno não apresentou impugnação específica e robusta
aos fundamentos da decisão agravada, não cumprindo o ônus imposto
pelo art. 1.021, § 1º, do CPC.
IV. Dispositivo
8. Agravo interno não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 13/05/2025 a 19/05/2025,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da
Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins e Moura Ribeiro
votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.

## Referências extraídas



## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA)
   STJ - <<AgInt no AREsp 2475471>>-SP,
         <<AgInt no AREsp 2696873>>-SP,
         <<AgInt no AREsp 2494296>>-DF,
         <<AgInt no AREsp 2206481>>-SP
(EMBARGOS DE TERCEIRO - PENHORA SOBRE IMÓVEL - AUSÊNCIA DE REGISTRO
- SÚMULA 84/STJ)
   STJ - <<AgInt no AREsp 2212614>>-RJ,
         <<AgInt no AREsp 2197077>>-RJ
(AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO - SÚMULA 211/STJ)
   STJ - <<REsp 2162676>>-RJ

## Súmulas citadas

- STJ:84

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
        SUM:000084 SUM:000211

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
