# Registro público: STJ — 2616049

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-05-26
- **Publicação:** 2025-05-29
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/98721/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/98721.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** a12b66919f104b216a5739ac7f30bcf37d57e3ed63b651106ee574c855444389

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/c543a9df-a868-4b7b-9303-77fc3b31b976/download/20250630.json>)
- **Identificador na fonte:** 000913654
- **Número de registro na fonte:** 202401415520
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-09T12:52:51Z

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. CASO EM EXAME

1. Agravo interno interposto por operadora de plano de saúde
(Hapvida Assistência Médica S.A.) contra decisão monocrática que,
com fundamento no art. 21-E, V, do RISTJ, não conheceu do agravo em
recurso especial, ao reconhecer a intempestividade do recurso
especial e, posteriormente, do próprio agravo.

### II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se o recurso
especial e o agravo em recurso especial foram tempestivos; e (ii)
aferir se a parte agravante impugnou de forma específica os
fundamentos da decisão agravada, conforme exige o art. 1.021, § 1º,
do CPC.

### III. RAZÕES DE DECIDIR

3. O recurso especial foi interposto fora do prazo legal de 15 dias
úteis, contado da publicação da intimação do acórdão recorrido,
conforme previsto nos arts. 1.003, § 5º, e 1.029 do CPC, razão pela
qual se reconhece a sua intempestividade.
4. O agravo em recurso especial também foi interposto fora do prazo
legal de 15 dias úteis, não havendo comprovação, no momento da
interposição, de feriado local, nos termos do art. 1.003, § 6º, do
CPC, o que impede a contagem de prazo em dobro ou a regularização
posterior da falha.
5. A agravante não impugna especificamente a fundamentação da
decisão agravada quanto à intempestividade do agravo em recurso
especial, limitando-se a rebater genericamente a intempestividade do
recurso especial, o que configura violação ao princípio da
dialeticidade e atrai a aplicação da Súmula 182/STJ.
6. O art. 1.021, § 1º, do CPC impõe ao agravante o dever de impugnar
todos os fundamentos da decisão agravada de forma concreta e
específica, sendo insuficiente a apresentação de razões genéricas ou
omissas em relação a fundamentos autônomos.
7. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que a ausência de
impugnação específica inviabiliza o conhecimento do agravo interno,
conforme reiterados precedentes da Terceira Turma.
IV. DISPOSITIVO
8. Agravo interno não provido.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE DO RECURSO ESPECIAL E DO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS
DA DECISÃO AGRAVADA. NÃO CONHECIMENTO DO AGRAVO. APLICAÇÃO DA SÚMULA
182/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo interno interposto por operadora de plano de saúde
(Hapvida Assistência Médica S.A.) contra decisão monocrática que,
com fundamento no art. 21-E, V, do RISTJ, não conheceu do agravo em
recurso especial, ao reconhecer a intempestividade do recurso
especial e, posteriormente, do próprio agravo.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se o recurso
especial e o agravo em recurso especial foram tempestivos; e (ii)
aferir se a parte agravante impugnou de forma específica os
fundamentos da decisão agravada, conforme exige o art. 1.021, § 1º,
do CPC.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O recurso especial foi interposto fora do prazo legal de 15 dias
úteis, contado da publicação da intimação do acórdão recorrido,
conforme previsto nos arts. 1.003, § 5º, e 1.029 do CPC, razão pela
qual se reconhece a sua intempestividade.
4. O agravo em recurso especial também foi interposto fora do prazo
legal de 15 dias úteis, não havendo comprovação, no momento da
interposição, de feriado local, nos termos do art. 1.003, § 6º, do
CPC, o que impede a contagem de prazo em dobro ou a regularização
posterior da falha.
5. A agravante não impugna especificamente a fundamentação da
decisão agravada quanto à intempestividade do agravo em recurso
especial, limitando-se a rebater genericamente a intempestividade do
recurso especial, o que configura violação ao princípio da
dialeticidade e atrai a aplicação da Súmula 182/STJ.
6. O art. 1.021, § 1º, do CPC impõe ao agravante o dever de impugnar
todos os fundamentos da decisão agravada de forma concreta e
específica, sendo insuficiente a apresentação de razões genéricas ou
omissas em relação a fundamentos autônomos.
7. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que a ausência de
impugnação específica inviabiliza o conhecimento do agravo interno,
conforme reiterados precedentes da Terceira Turma.
IV. DISPOSITIVO
8. Agravo interno não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 20/05/2025 a 26/05/2025,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da
Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas
Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-interno/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Há um dever simétrico do lado do julgador: é vedado ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O dever de impugnação específica

- **Âncoras documentais:** agravo, interno
- **SHA-256 do HTML autoral:** 6f0e711749730f56b29aaa149756359d72692bc7c67fec2be44880f81f379d7c
- **SHA-256 do registro documental:** a12b66919f104b216a5739ac7f30bcf37d57e3ed63b651106ee574c855444389
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-interno%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2616049 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “TERCEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/c543a9df-a868-4b7b-9303-77fc3b31b976/download/20250630.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-21.2
- **SHA-256 da fonte:** a12b66919f104b216a5739ac7f30bcf37d57e3ed63b651106ee574c855444389
- **SHA-256 do comentário:** 684e96862eac99d0354d867bf64979b6febfa14bc638de11ea7ebfc66a6c1a13
