{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":98722,"origem":"stj","sha256_origem":"6dd73db612e3555a0c748cc903689cc4b9ef50d47d6613166083f66167cc3379","registro_original":{"id_fonte":"000913655","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA TURMA","classe":"AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2445406","numero_registro":"202302764125","relator":"DANIELA TEIXEIRA","data_julgamento":"2025-05-19","data_publicacao":"2025-05-26","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.\nDESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. TEORIA MENOR. AGRAVO\nDESPROVIDO.\nI. CASO EM EXAME\n1. Agravo interno interposto contra decisão que negou provimento ao\nagravo em recurso especial, em razão da incidência das Súmulas n. 7\ne 83 do STJ.\n2. O Tribunal de origem concluiu pela existência de obstáculo ao\nressarcimento do consumidor, aplicando a teoria menor da\ndesconsideração da personalidade jurídica, nos termos do art. 28, §\n5º, do Código de Defesa do Consumidor (CDC).\n3. A parte agravante sustenta a inaplicabilidade da Súmula n. 7 do\nSTJ, alegando que a análise do recurso se restringe à aplicabilidade\nda tese jurídica e que os requisitos para a desconsideração da\npersonalidade jurídica não foram demonstrados.\nII. QUESTÃO EM DISCUSSÃO\n4. A questão em discussão consiste em saber se a decisão do Tribunal\nde origem, que aplicou a teoria menor da desconsideração da\npersonalidade jurídica, pode ser revista em recurso especial,\nconsiderando a vedação ao reexame de fatos e provas pela Súmula n. 7\ndo STJ.\nIII. RAZÕES DE DECIDIR\n5. A jurisprudência do STJ admite a aplicação da teoria menor da\ndesconsideração da personalidade jurídica quando a personalidade\njurídica representa um obstáculo ao ressarcimento de prejuízos\ncausados aos consumidores, conforme o art. 28, § 5º, do CDC.\n6. A alteração das conclusões adotadas pelo Tribunal de origem,\nquanto à existência dos requisitos para a desconsideração da\npersonalidade jurídica, demandaria o reexame do acervo\nfático-probatório, o que é inviável no âmbito do recurso especial,\nem razão da Súmula n. 7 do STJ.\nIV. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 13/05/2025 a 19/05/2025,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da\nSra. Ministra Relatora.\nOs Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins e Moura Ribeiro\nvotaram com a Sra. Ministra Relatora.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.\nAusente, justificadamente, o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:lei:1990-09-11;8078!art28_par5"],"sumulas_citadas":["STJ:7"],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LEI:008078 ANO:1990\n*****  CDC-90    CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR\n        ART:00028 PAR:00005","LEG:FED SUM:****** ANO:****\n*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n        SUM:000007"],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/c543a9df-a868-4b7b-9303-77fc3b31b976/download/20250630.json","coletado_em":"2026-09-09T12:52:51Z","sha256_conteudo":"5d9da4e86ba8b4f571835a98f2212725dae469d810ed1fa3611ea27c8a6e6ef6","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
