# Registro público: STJ — 2445406

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-05-19
- **Publicação:** 2025-05-26
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/98722/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/98722.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 6dd73db612e3555a0c748cc903689cc4b9ef50d47d6613166083f66167cc3379

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. CASO EM EXAME

1. Agravo interno interposto contra decisão que negou provimento ao
agravo em recurso especial, em razão da incidência das Súmulas n. 7
e 83 do STJ.
2. O Tribunal de origem concluiu pela existência de obstáculo ao
ressarcimento do consumidor, aplicando a teoria menor da
desconsideração da personalidade jurídica, nos termos do art. 28, §
5º, do Código de Defesa do Consumidor (CDC).
3. A parte agravante sustenta a inaplicabilidade da Súmula n. 7 do
STJ, alegando que a análise do recurso se restringe à aplicabilidade
da tese jurídica e que os requisitos para a desconsideração da
personalidade jurídica não foram demonstrados.

### II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. A questão em discussão consiste em saber se a decisão do Tribunal
de origem, que aplicou a teoria menor da desconsideração da
personalidade jurídica, pode ser revista em recurso especial,
considerando a vedação ao reexame de fatos e provas pela Súmula n. 7
do STJ.

### III. RAZÕES DE DECIDIR

5. A jurisprudência do STJ admite a aplicação da teoria menor da
desconsideração da personalidade jurídica quando a personalidade
jurídica representa um obstáculo ao ressarcimento de prejuízos
causados aos consumidores, conforme o art. 28, § 5º, do CDC.
6. A alteração das conclusões adotadas pelo Tribunal de origem,
quanto à existência dos requisitos para a desconsideração da
personalidade jurídica, demandaria o reexame do acervo
fático-probatório, o que é inviável no âmbito do recurso especial,
em razão da Súmula n. 7 do STJ.
IV. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

## Ementa

DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. TEORIA MENOR. AGRAVO
DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo interno interposto contra decisão que negou provimento ao
agravo em recurso especial, em razão da incidência das Súmulas n. 7
e 83 do STJ.
2. O Tribunal de origem concluiu pela existência de obstáculo ao
ressarcimento do consumidor, aplicando a teoria menor da
desconsideração da personalidade jurídica, nos termos do art. 28, §
5º, do Código de Defesa do Consumidor (CDC).
3. A parte agravante sustenta a inaplicabilidade da Súmula n. 7 do
STJ, alegando que a análise do recurso se restringe à aplicabilidade
da tese jurídica e que os requisitos para a desconsideração da
personalidade jurídica não foram demonstrados.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em saber se a decisão do Tribunal
de origem, que aplicou a teoria menor da desconsideração da
personalidade jurídica, pode ser revista em recurso especial,
considerando a vedação ao reexame de fatos e provas pela Súmula n. 7
do STJ.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. A jurisprudência do STJ admite a aplicação da teoria menor da
desconsideração da personalidade jurídica quando a personalidade
jurídica representa um obstáculo ao ressarcimento de prejuízos
causados aos consumidores, conforme o art. 28, § 5º, do CDC.
6. A alteração das conclusões adotadas pelo Tribunal de origem,
quanto à existência dos requisitos para a desconsideração da
personalidade jurídica, demandaria o reexame do acervo
fático-probatório, o que é inviável no âmbito do recurso especial,
em razão da Súmula n. 7 do STJ.
IV. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 13/05/2025 a 19/05/2025,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da
Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins e Moura Ribeiro
votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:lei:1990-09-11;8078!art28_par5

## Súmulas citadas

- STJ:7

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED LEI:008078 ANO:1990
*****  CDC-90    CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR
        ART:00028 PAR:00005
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
        SUM:000007

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:1990-09-11;8078!art28_par5](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A1990-09-11%3B8078%21art28_par5)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão não demonstram por si só interpretação jurídica contrária ou desfecho oposto.

- [STJ — 3166181](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/157277/) — classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:1990-09-11;8078!art28_par5
- [STJ — 3194541](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/152962/) — classe: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:1990-09-11;8078!art28_par5
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL / AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- [STJ — 3164008](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/134069/) — classe: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:1990-09-11;8078!art28_par5
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL / AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
