{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":98723,"origem":"stj","sha256_origem":"77b1614fdafc6ce0244ff8a9f457af1165753bc80c1dd76508f65f93a3bd5975","registro_original":{"id_fonte":"000913665","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA TURMA","classe":"AgInt no REsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2093912","numero_registro":"202303069103","relator":"NANCY ANDRIGHI","data_julgamento":"2025-05-20","data_publicacao":"2025-06-10","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO DE FAMÍLIA. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE\nRECONHECIMENTO E DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL. ALEGAÇÃO DE SUSPEIÇÃO.\nINOVAÇÃO RECURSAL. PRECLUSÃO. DIVERGÊNCIA SOBRE O TERMO INICIAL DA\nUNIÃO ESTÁVEL. REVALORAÇÃO DE PROVAS. POSSIBILIDADE.\n1. Controvérsia acerca da possibilidade de reconhecimento de\nnulidade do acórdão que julgou a apelação em razão da alegação\ntardia de suspeição e de revaloração das provas para determinar o\ninício da união estável em janeiro de 2013, conforme reconhecido na\nsentença, ou em janeiro de 2015, conforme concluiu o Tribunal a quo.\n2. A arguição de suspeição do desembargador relator do acórdão\nrecorrido, feita somente após o julgamento de mérito desfavorável,\nainda que se soubesse do referido vício muito anteriormente,\nconfigura inovação recursal.\n3. Nos termos do art. 146 do CPC, a parte deve alegar o impedimento\nou suspeição no prazo de 15 dias, contados do conhecimento do fato,\nsob pena de preclusão.\n4. A revaloração das provas e dos fatos expressamente transcritos e\ndelineados na sentença e no acórdão recorrido é possível sem violar\no enunciado da Súmula n. 7/STJ.\n5. O contato mais próximo e realístico do Juízo de primeiro grau com\nas partes e provas produzidas deve ser prestigiado, especialmente\ndiante das conclusões diametralmente opostas entre a sentença e o\nacórdão.\n6. As provas testemunhais, especialmente da diarista, em conjunto\ncom as demais provas, evidenciam concretamente a existência de\nprojeto de vida em comum para constituição de família desde 2013.\nAgravo interno provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de\nJustiça, prosseguindo no julgamento, após a vista regimental da Sra.\nMinistra Nancy Andrighi, por maioria, dar provimento ao agravo\ninterno para dar provimento ao recurso especial, nos termos do voto\ndo Sr. Ministro Humberto Martins, que lavrará o acórdão. Votou\nvencida a Sra. Ministra Nancy Andrighi. Votaram com o Sr. Ministro\nHumberto Martins (Presidente) os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas\nCueva, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art146"],"sumulas_citadas":["STJ:7"],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED SUM:****** ANO:****\n*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n        SUM:000007","LEG:FED LEI:013105 ANO:2015\n*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015\n        ART:00146"],"jurisprudencia_citada":"(REVALORAÇÃO DOS FATOS E PROVAS)\n   STJ - <<AgInt no AREsp 2180060>>-RJ,\n         <<AgInt no REsp 1494266>>-RO","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/c543a9df-a868-4b7b-9303-77fc3b31b976/download/20250630.json","coletado_em":"2026-09-09T12:52:51Z","sha256_conteudo":"14893c6341c3be9059ddb56065b2d66a19b1073db54d22ffb07bb14ebcacfe71","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
