# Registro público: STJ — 2093912

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-05-20
- **Publicação:** 2025-06-10
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/98723/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/98723.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 77b1614fdafc6ce0244ff8a9f457af1165753bc80c1dd76508f65f93a3bd5975

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

DIREITO DE FAMÍLIA. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE
RECONHECIMENTO E DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL. ALEGAÇÃO DE SUSPEIÇÃO.
INOVAÇÃO RECURSAL. PRECLUSÃO. DIVERGÊNCIA SOBRE O TERMO INICIAL DA
UNIÃO ESTÁVEL. REVALORAÇÃO DE PROVAS. POSSIBILIDADE.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Controvérsia acerca da possibilidade de reconhecimento de
nulidade do acórdão que julgou a apelação em razão da alegação
tardia de suspeição e de revaloração das provas para determinar o
início da união estável em janeiro de 2013, conforme reconhecido na
sentença, ou em janeiro de 2015, conforme concluiu o Tribunal a quo.
- **Item 2 (texto oficial):** A arguição de suspeição do desembargador relator do acórdão
recorrido, feita somente após o julgamento de mérito desfavorável,
ainda que se soubesse do referido vício muito anteriormente,
configura inovação recursal.
- **Item 3 (texto oficial):** Nos termos do art. 146 do CPC, a parte deve alegar o impedimento
ou suspeição no prazo de 15 dias, contados do conhecimento do fato,
sob pena de preclusão.
- **Item 4 (texto oficial):** A revaloração das provas e dos fatos expressamente transcritos e
delineados na sentença e no acórdão recorrido é possível sem violar
o enunciado da Súmula n. 7/STJ.
- **Item 5 (texto oficial):** O contato mais próximo e realístico do Juízo de primeiro grau com
as partes e provas produzidas deve ser prestigiado, especialmente
diante das conclusões diametralmente opostas entre a sentença e o
acórdão.
- **Item 6 (texto oficial):** As provas testemunhais, especialmente da diarista, em conjunto
com as demais provas, evidenciam concretamente a existência de
projeto de vida em comum para constituição de família desde 2013.
Agravo interno provido.

## Ementa

DIREITO DE FAMÍLIA. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE
RECONHECIMENTO E DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL. ALEGAÇÃO DE SUSPEIÇÃO.
INOVAÇÃO RECURSAL. PRECLUSÃO. DIVERGÊNCIA SOBRE O TERMO INICIAL DA
UNIÃO ESTÁVEL. REVALORAÇÃO DE PROVAS. POSSIBILIDADE.
1. Controvérsia acerca da possibilidade de reconhecimento de
nulidade do acórdão que julgou a apelação em razão da alegação
tardia de suspeição e de revaloração das provas para determinar o
início da união estável em janeiro de 2013, conforme reconhecido na
sentença, ou em janeiro de 2015, conforme concluiu o Tribunal a quo.
2. A arguição de suspeição do desembargador relator do acórdão
recorrido, feita somente após o julgamento de mérito desfavorável,
ainda que se soubesse do referido vício muito anteriormente,
configura inovação recursal.
3. Nos termos do art. 146 do CPC, a parte deve alegar o impedimento
ou suspeição no prazo de 15 dias, contados do conhecimento do fato,
sob pena de preclusão.
4. A revaloração das provas e dos fatos expressamente transcritos e
delineados na sentença e no acórdão recorrido é possível sem violar
o enunciado da Súmula n. 7/STJ.
5. O contato mais próximo e realístico do Juízo de primeiro grau com
as partes e provas produzidas deve ser prestigiado, especialmente
diante das conclusões diametralmente opostas entre a sentença e o
acórdão.
6. As provas testemunhais, especialmente da diarista, em conjunto
com as demais provas, evidenciam concretamente a existência de
projeto de vida em comum para constituição de família desde 2013.
Agravo interno provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, prosseguindo no julgamento, após a vista regimental da Sra.
Ministra Nancy Andrighi, por maioria, dar provimento ao agravo
interno para dar provimento ao recurso especial, nos termos do voto
do Sr. Ministro Humberto Martins, que lavrará o acórdão. Votou
vencida a Sra. Ministra Nancy Andrighi. Votaram com o Sr. Ministro
Humberto Martins (Presidente) os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas
Cueva, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art146

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(REVALORAÇÃO DOS FATOS E PROVAS)
   STJ - <<AgInt no AREsp 2180060>>-RJ,
         <<AgInt no REsp 1494266>>-RO

## Súmulas citadas

- STJ:7

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
        SUM:000007
- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
        ART:00146

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art146](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2015-03-16%3B13105%21art146)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão não demonstram por si só interpretação jurídica contrária ou desfecho oposto.

- [STJ — 266](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/52354/) — classe: AGRAVO INTERNO NA EXCEÇÃO DE SUSPEIÇÃO; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art146
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL / AGRAVO INTERNO NA EXCEÇÃO DE SUSPEIÇÃO
  - Órgão julgador (atual / relacionado): TERCEIRA TURMA / SEGUNDA SEÇÃO
- [STJ — 1802891](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/32353/) — classe: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art146
  - Órgão julgador (atual / relacionado): TERCEIRA TURMA / QUARTA TURMA
- [STJ — 2009202](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/13802/) — classe: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art146
