# Registro público: STJ — 1545271

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-05-26
- **Publicação:** 2025-05-29
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/98724/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/98724.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 8dc5a4b7a38002e2c2c806b72d796560c38a793fde3884c923fbd3b0d2f2384d

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. CASO EM EXAME

1. Embargos de Declaração interpostos por DANIEL RODRIGUES DE PINHO
TAVARES, após julgamento colegiado de Agravo em Recurso Especial, em
processo originário no qual VIVER INCORPORADORA E CONSTRUTORA S/A
informou a homologação de acordo entre as partes, com extinção do
feito no juízo de origem. A informação foi confirmada pela
embargante, conforme documentos juntados aos autos (e-STJ Fls. 299 e
307).

### II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em verificar se a homologação de
acordo no juízo de origem, com consequente extinção do processo,
acarreta a perda superveniente do objeto do recurso especial.

### III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A homologação de acordo entre as partes, com sentença de extinção
do processo no juízo de origem, acarreta a perda superveniente do
objeto do recurso, por ausência de interesse recursal.
4. O agravo interno no recurso especial torna-se prejudicado quando
sobrevem extinção do cumprimento de sentença pelo adimplemento
integral do débito, sendo incabível, nesse contexto, a aplicação da
multa do art. 1.021, § 4º, do CPC/2015 (AgInt no REsp 1.760.763/DF).
IV. DISPOSITIVO
5. Recurso não conhecido.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. PERDA SUPERVENIENTE DO INTERESSE RECURSAL.
HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO NO JUÍZO DE ORIGEM. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM
RESOLUÇÃO DE MÉRITO. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de Declaração interpostos por DANIEL RODRIGUES DE PINHO
TAVARES, após julgamento colegiado de Agravo em Recurso Especial, em
processo originário no qual VIVER INCORPORADORA E CONSTRUTORA S/A
informou a homologação de acordo entre as partes, com extinção do
feito no juízo de origem. A informação foi confirmada pela
embargante, conforme documentos juntados aos autos (e-STJ Fls. 299 e
307).
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em verificar se a homologação de
acordo no juízo de origem, com consequente extinção do processo,
acarreta a perda superveniente do objeto do recurso especial.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A homologação de acordo entre as partes, com sentença de extinção
do processo no juízo de origem, acarreta a perda superveniente do
objeto do recurso, por ausência de interesse recursal.
4. O agravo interno no recurso especial torna-se prejudicado quando
sobrevem extinção do cumprimento de sentença pelo adimplemento
integral do débito, sendo incabível, nesse contexto, a aplicação da
multa do art. 1.021, § 4º, do CPC/2015 (AgInt no REsp 1.760.763/DF).
IV. DISPOSITIVO
5. Recurso não conhecido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 20/05/2025 a 26/05/2025,
por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra.
Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas
Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
