{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":98726,"origem":"stj","sha256_origem":"d2ff71c928daf33b61ab17e96c0e69f03531feeb8eafc26a6718672d809fb33a","registro_original":{"id_fonte":"000913733","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA TURMA","classe":"AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2741856","numero_registro":"202403400267","relator":"DANIELA TEIXEIRA","data_julgamento":"2025-05-19","data_publicacao":"2025-05-26","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. PENHORA DE DIREITOS\nAQUISITIVOS.  BENS DADO COMO GARANTIA REAL. REEXAME DE MATÉRIA\nFÁTICA-PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.\nI. Caso em exame\n1. Agravo interno interposto contra decisão que negou seguimento a\nrecurso especial, fundamentado no art. 105, inciso III, alínea a, da\nConstituição Federal, em desfavor de acórdão do Tribunal de Justiça\ndo Estado de São Paulo, que manteve a penhora sobre direitos\naquisitivos de imóveis.\n2. O Tribunal de origem rejeitou a impugnação à penhora,\nconsiderando a possibilidade de penhora de direitos aquisitivos de\nimóveis derivados de alienação fiduciária em garantia, conforme o\nartigo 835, XII, do CPC, e a jurisprudência do STJ.\n3. A decisão agravada considerou que a penhora não desrespeitou a\nordem de preferência e que o princípio da menor onerosidade não\nafasta a necessidade de a execução atender ao interesse do credor.\nII. Questão em discussão\n4. A questão em discussão consiste em saber se a penhora de direitos\naquisitivos de imóveis alienados fiduciariamente é desproporcional\ne se a ordem de preferência de penhora foi respeitada.\n5. A questão também envolve a análise da possibilidade de revisão do\nquadro fático-probatório em sede de recurso especial, à luz das\nSúmulas 7 e  a incidência da Súmula 83 do STJ.\nIII. Razões de decidir\n6. A jurisprudência do STJ estabelece que a preferência do art. 835,\n§ 3º, do CPC/2015 é relativa e pode ser mitigada em situações\nexcepcionais, o que foi demonstrado no caso concreto.\n7. A análise do conteúdo fático-probatório dos autos é inviável em\nrecurso especial, conforme a Súmula 7 do STJ, que veda o reexame de\nprovas.\n8. A decisão agravada está em consonância com a jurisprudência do\nSTJ, conforme a Súmula 83, que impede o conhecimento do recurso\nespecial quando o acórdão recorrido está alinhado com a orientação\ndo Tribunal.\nIV. Dispositivo\n9. Agravo interno não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 13/05/2025 a 19/05/2025,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da\nSra. Ministra Relatora.\nOs Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins e Moura Ribeiro\nvotaram com a Sra. Ministra Relatora.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.\nAusente, justificadamente, o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/c543a9df-a868-4b7b-9303-77fc3b31b976/download/20250630.json","coletado_em":"2026-09-09T12:52:51Z","sha256_conteudo":"62d0dd896eb3295876a52fc4a7128c4ec377c26cf43ce9353f611c7a98dd05b2","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
