{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":98729,"origem":"stj","sha256_origem":"ad3ce57a11ee6fce913ab211a2bbb5ed406ea5e13c8ccc460ede058a72de8ab3","registro_original":{"id_fonte":"000913755","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA TURMA","classe":"AgInt nos EDcl no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2649420","numero_registro":"202401759216","relator":"DANIELA TEIXEIRA","data_julgamento":"2025-05-19","data_publicacao":"2025-05-26","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. GRATUIDADE DE JUSTIÇA.\nINCOMPATIBILIDADE COM RECOLHIMENTO DE CUSTAS. AGRAVO DESPROVIDO.\nI. Caso em exame\n1. Agravo interno interposto contra decisão que acolheu embargos de\ndeclaração, com efeitos modificativos, em ação declaratória de\nnulidade contratual envolvendo alienação fiduciária de bem imóvel.\n2. A parte agravante alega que o recurso preenche os requisitos\nnecessários ao conhecimento e provimento, enquanto a parte agravada\nsustenta a inexistência de elementos aptos a alterar o julgado.\nII. Questão em discussão\n3. A questão em discussão consiste em saber se o recolhimento de\ncustas processuais é compatível com o benefício da gratuidade de\njustiça anteriormente deferido.\n4. Outra questão é se o pedido de gratuidade de justiça nesta fase\nrecursal tem efeito, considerando que o agravo interno não exige\npagamento de custas.\nIII. Razões de decidir\n5. O recolhimento de custas processuais é incompatível com o\nbenefício da gratuidade de justiça, cessando seus efeitos a partir\ndo preparo do recurso especial.\n6. O pedido de gratuidade de justiça nesta fase recursal não tem\nproveito, pois o agravo interno não requer pagamento de custas.\n7. A decisão recorrida foi mantida, pois os argumentos apresentados\nnão foram suficientes para reconsiderar os fundamentos fáticos e\njurídicos anteriormente expostos.\nIV. Dispositivo\n8. Agravo desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 13/05/2025 a 19/05/2025,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da\nSra. Ministra Relatora.\nOs Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins e Moura Ribeiro\nvotaram com a Sra. Ministra Relatora.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.\nAusente, justificadamente, o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/c543a9df-a868-4b7b-9303-77fc3b31b976/download/20250630.json","coletado_em":"2026-09-09T12:52:51Z","sha256_conteudo":"96c906018a644427fa04933d0d7baef3d56e9479af6e20aa22b7cf8854d2c688","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
