# Registro público: STJ — 2649420

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-05-19
- **Publicação:** 2025-05-26
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/98729/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/98729.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** ad3ce57a11ee6fce913ab211a2bbb5ed406ea5e13c8ccc460ede058a72de8ab3

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. Caso em exame

1. Agravo interno interposto contra decisão que acolheu embargos de
declaração, com efeitos modificativos, em ação declaratória de
nulidade contratual envolvendo alienação fiduciária de bem imóvel.
2. A parte agravante alega que o recurso preenche os requisitos
necessários ao conhecimento e provimento, enquanto a parte agravada
sustenta a inexistência de elementos aptos a alterar o julgado.

### II. Questão em discussão

3. A questão em discussão consiste em saber se o recolhimento de
custas processuais é compatível com o benefício da gratuidade de
justiça anteriormente deferido.
4. Outra questão é se o pedido de gratuidade de justiça nesta fase
recursal tem efeito, considerando que o agravo interno não exige
pagamento de custas.

### III. Razões de decidir

5. O recolhimento de custas processuais é incompatível com o
benefício da gratuidade de justiça, cessando seus efeitos a partir
do preparo do recurso especial.
6. O pedido de gratuidade de justiça nesta fase recursal não tem
proveito, pois o agravo interno não requer pagamento de custas.
7. A decisão recorrida foi mantida, pois os argumentos apresentados
não foram suficientes para reconsiderar os fundamentos fáticos e
jurídicos anteriormente expostos.
IV. Dispositivo
8. Agravo desprovido.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
INCOMPATIBILIDADE COM RECOLHIMENTO DE CUSTAS. AGRAVO DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo interno interposto contra decisão que acolheu embargos de
declaração, com efeitos modificativos, em ação declaratória de
nulidade contratual envolvendo alienação fiduciária de bem imóvel.
2. A parte agravante alega que o recurso preenche os requisitos
necessários ao conhecimento e provimento, enquanto a parte agravada
sustenta a inexistência de elementos aptos a alterar o julgado.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se o recolhimento de
custas processuais é compatível com o benefício da gratuidade de
justiça anteriormente deferido.
4. Outra questão é se o pedido de gratuidade de justiça nesta fase
recursal tem efeito, considerando que o agravo interno não exige
pagamento de custas.
III. Razões de decidir
5. O recolhimento de custas processuais é incompatível com o
benefício da gratuidade de justiça, cessando seus efeitos a partir
do preparo do recurso especial.
6. O pedido de gratuidade de justiça nesta fase recursal não tem
proveito, pois o agravo interno não requer pagamento de custas.
7. A decisão recorrida foi mantida, pois os argumentos apresentados
não foram suficientes para reconsiderar os fundamentos fáticos e
jurídicos anteriormente expostos.
IV. Dispositivo
8. Agravo desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 13/05/2025 a 19/05/2025,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da
Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins e Moura Ribeiro
votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
