# Registro público: STJ — 2790159

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-05-19
- **Publicação:** 2025-05-26
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/98732/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/98732.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 42902c1c09fd5196a573b938377ee02a6e8620c558dc6f0bd48bd559ac0b7a5e

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. Caso em exame

1. Agravo interno interposto contra decisão do Presidente do
Superior Tribunal de Justiça que não conheceu do agravo em recurso
especial, em razão da ausência de impugnação específica dos
fundamentos da decisão recorrida, notadamente a aplicação da Súmula
83/STJ.

### II. Questão em discussão

2. A questão em discussão consiste em saber se a parte agravante
impugnou especificamente todos os fundamentos da decisão que
inadmitiu o recurso especial, conforme exigido pelo art. 932, III,
do CPC e pela Súmula 182 do STJ.

### III. Razões de decidir

3. A decisão agravada não foi impugnada de forma específica, pois a
parte agravante não apresentou julgados contemporâneos ou mais
recentes que contrariassem a aplicação da Súmula 83/STJ.
4. A impugnação genérica à aplicação do óbice sumular, sem o devido
cotejo entre os fatos estabelecidos no acórdão recorrido e as teses
recursais, não atende ao requisito de impugnação específica.
5. O entendimento proferido pelo Tribunal de origem, portanto, não
apenas se coaduna com a jurisprudência desta Corte superior, como a
revisão do percentual de retenção fixado na origem, o qual é
consentâneo com o parâmetro estabelecido por esta Corte, demandaria
incursão interpretativa de cláusulas contratuais e reexame do acervo
fático-probatório, no que esbarra nas Súmulas n° 5 e 7 desta Corte
superior.
6. A fim de impugnar a aplicação da Súmula 83/STJ, a parte agravante
deve apresentar julgados em sentido contrário que sejam
contemporâneos ou mais recentes àqueles nos quais se fundou a
decisão agravada.
7. A ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão
recorrida inviabiliza o conhecimento do agravo interno, conforme a
Súmula 182 do STJ.
IV. Dispositivo
8. Agravo interno não conhecido.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA
DECISÃO RECORRIDA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182/STJ. AGRAVO NÃO
CONHECIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo interno interposto contra decisão do Presidente do
Superior Tribunal de Justiça que não conheceu do agravo em recurso
especial, em razão da ausência de impugnação específica dos
fundamentos da decisão recorrida, notadamente a aplicação da Súmula
83/STJ.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se a parte agravante
impugnou especificamente todos os fundamentos da decisão que
inadmitiu o recurso especial, conforme exigido pelo art. 932, III,
do CPC e pela Súmula 182 do STJ.
III. Razões de decidir
3. A decisão agravada não foi impugnada de forma específica, pois a
parte agravante não apresentou julgados contemporâneos ou mais
recentes que contrariassem a aplicação da Súmula 83/STJ.
4. A impugnação genérica à aplicação do óbice sumular, sem o devido
cotejo entre os fatos estabelecidos no acórdão recorrido e as teses
recursais, não atende ao requisito de impugnação específica.
5. O entendimento proferido pelo Tribunal de origem, portanto, não
apenas se coaduna com a jurisprudência desta Corte superior, como a
revisão do percentual de retenção fixado na origem, o qual é
consentâneo com o parâmetro estabelecido por esta Corte, demandaria
incursão interpretativa de cláusulas contratuais e reexame do acervo
fático-probatório, no que esbarra nas Súmulas n° 5 e 7 desta Corte
superior.
6. A fim de impugnar a aplicação da Súmula 83/STJ, a parte agravante
deve apresentar julgados em sentido contrário que sejam
contemporâneos ou mais recentes àqueles nos quais se fundou a
decisão agravada.
7. A ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão
recorrida inviabiliza o conhecimento do agravo interno, conforme a
Súmula 182 do STJ.
IV. Dispositivo
8. Agravo interno não conhecido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 13/05/2025 a 19/05/2025,
por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra.
Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins e Moura Ribeiro
votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.

## Referências extraídas



## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(SÚMULA 83/STJ - JULGADOS CONTEMPORÂNEOS OU SUPERVENIENTES)
   STJ - <<AgInt na PET no AREsp 1969334>>-RJ

## Súmulas citadas

- STJ:83

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
        SUM:000083

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
