{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":98734,"origem":"stj","sha256_origem":"f1562fd5f498124467907d0e17277c7b9bf07d8ea9389dbb327b06a9cb9fea62","registro_original":{"id_fonte":"000913782","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA TURMA","classe":"REsp","classe_descricao":"RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2125599","numero_registro":"202400569074","relator":"RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA","data_julgamento":"2025-06-03","data_publicacao":"2025-06-06","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. NULIDADE PROCESSUAL.\nSESSÃO DE JULGAMENTO VIRTUAL ASSÍNCRONO DURANTE RECESSO FORENSE.\nSUSTENTAÇÃO ORAL.\n1. A controvérsia dos autos resume-se em definir se há nulidade\nprocessual: (i) na realização de sessões de julgamento assíncrono\ndurante o recesso forense, e (ii) em razão da não viabilização de\nsustentação oral em sessão de julgamento presencial.\n2. O julgamento na modalidade virtual assíncrona e o indeferimento\nde sustentação oral na modalidade presencial não acarretam, por si\nsó, nulidade processual.\n3. A realização de sessões de julgamento durante o recesso forense\nviola o art. 220, § 2º, do Código de Processo Civil, que prevê a\nsuspensão dos prazos processuais e a vedação de audiências e sessões\nde julgamento nesse período.\n4. A modalidade de julgamento virtual não afasta a garantia de\nparticipação das partes da solenidade, de modo que sua realização\ndurante o recesso forense prejudica o exercício do direito de defesa\ndos interesses das partes, na medida em que fere legítima\nexpectativa quanto à ausência de atividade que demande atuação do\nprocurador.\n5. Na hipótese, o prejuízo restou caracterizado com a\nimpossibilidade do pleno exercício de defesa, a exemplo do envio de\nmemoriais em prazo hábil ou envio de sustentação oral ao julgamento\nvirtual, além do próprio resultado desfavorável.\n6. Recurso conhecido e parcialmente provido para cassar o acórdão\nrecorrido e determinar a realização de novo julgamento da apelação\nfora do recesso forense na modalidade entendida como adequada pela\nCorte local.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA, por unanimidade,\ndar parcial provimento ao recurso especial, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Moura Ribeiro e\nDaniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o\njulgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art220_par2"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LEI:013105 ANO:2015\n*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015\n        ART:00220 PAR:00002"],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/c543a9df-a868-4b7b-9303-77fc3b31b976/download/20250630.json","coletado_em":"2026-09-09T12:52:51Z","sha256_conteudo":"dc59e096e7af28ef9afc75c466bac29061753f7a12095e961900785b9dea90f0","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
