# Registro público: STJ — 2125599

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-06-03
- **Publicação:** 2025-06-06
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/98734/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/98734.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** f1562fd5f498124467907d0e17277c7b9bf07d8ea9389dbb327b06a9cb9fea62

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. NULIDADE PROCESSUAL.
SESSÃO DE JULGAMENTO VIRTUAL ASSÍNCRONO DURANTE RECESSO FORENSE.
SUSTENTAÇÃO ORAL.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A controvérsia dos autos resume-se em definir se há nulidade
processual: (i) na realização de sessões de julgamento assíncrono
durante o recesso forense, e (ii) em razão da não viabilização de
sustentação oral em sessão de julgamento presencial.
- **Item 2 (texto oficial):** O julgamento na modalidade virtual assíncrona e o indeferimento
de sustentação oral na modalidade presencial não acarretam, por si
só, nulidade processual.
- **Item 3 (texto oficial):** A realização de sessões de julgamento durante o recesso forense
viola o art. 220, § 2º, do Código de Processo Civil, que prevê a
suspensão dos prazos processuais e a vedação de audiências e sessões
de julgamento nesse período.
- **Item 4 (texto oficial):** A modalidade de julgamento virtual não afasta a garantia de
participação das partes da solenidade, de modo que sua realização
durante o recesso forense prejudica o exercício do direito de defesa
dos interesses das partes, na medida em que fere legítima
expectativa quanto à ausência de atividade que demande atuação do
procurador.
- **Item 5 (texto oficial):** Na hipótese, o prejuízo restou caracterizado com a
impossibilidade do pleno exercício de defesa, a exemplo do envio de
memoriais em prazo hábil ou envio de sustentação oral ao julgamento
virtual, além do próprio resultado desfavorável.
- **Item 6 (texto oficial):** Recurso conhecido e parcialmente provido para cassar o acórdão
recorrido e determinar a realização de novo julgamento da apelação
fora do recesso forense na modalidade entendida como adequada pela
Corte local.

## Ementa

RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. NULIDADE PROCESSUAL.
SESSÃO DE JULGAMENTO VIRTUAL ASSÍNCRONO DURANTE RECESSO FORENSE.
SUSTENTAÇÃO ORAL.
1. A controvérsia dos autos resume-se em definir se há nulidade
processual: (i) na realização de sessões de julgamento assíncrono
durante o recesso forense, e (ii) em razão da não viabilização de
sustentação oral em sessão de julgamento presencial.
2. O julgamento na modalidade virtual assíncrona e o indeferimento
de sustentação oral na modalidade presencial não acarretam, por si
só, nulidade processual.
3. A realização de sessões de julgamento durante o recesso forense
viola o art. 220, § 2º, do Código de Processo Civil, que prevê a
suspensão dos prazos processuais e a vedação de audiências e sessões
de julgamento nesse período.
4. A modalidade de julgamento virtual não afasta a garantia de
participação das partes da solenidade, de modo que sua realização
durante o recesso forense prejudica o exercício do direito de defesa
dos interesses das partes, na medida em que fere legítima
expectativa quanto à ausência de atividade que demande atuação do
procurador.
5. Na hipótese, o prejuízo restou caracterizado com a
impossibilidade do pleno exercício de defesa, a exemplo do envio de
memoriais em prazo hábil ou envio de sustentação oral ao julgamento
virtual, além do próprio resultado desfavorável.
6. Recurso conhecido e parcialmente provido para cassar o acórdão
recorrido e determinar a realização de novo julgamento da apelação
fora do recesso forense na modalidade entendida como adequada pela
Corte local.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA, por unanimidade,
dar parcial provimento ao recurso especial, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Moura Ribeiro e
Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o
julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art220_par2

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
        ART:00220 PAR:00002

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art220_par2](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2015-03-16%3B13105%21art220_par2)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão são documentais.

- [STJ — 1915873](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/8338/) — classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art220_par2
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
  - Classe processual (atual / relacionado): RECURSO ESPECIAL / AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- [STJ — 1941825](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/8245/) — classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art220_par2
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
  - Classe processual (atual / relacionado): RECURSO ESPECIAL / AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- [STJ — 2067629](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/11510/) — classe: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art220_par2
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Classe processual (atual / relacionado): RECURSO ESPECIAL / AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): TERCEIRA TURMA / QUARTA TURMA
