{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":98735,"origem":"stj","sha256_origem":"bfb83744460cdd9ec28ce0a1bc1324f105e122e9779acb6031f69c3ef40e22c1","registro_original":{"id_fonte":"000913870","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA TURMA","classe":"AgInt no AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2229156","numero_registro":"202203260134","relator":"RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA","data_julgamento":"2025-05-26","data_publicacao":"2025-05-30","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.\nPROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA. NULIDADE DE CLÁUSULA\nCONTRATUAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA.\nPROMESSA DE COMPRA E VENDA. IMÓVEL. DISTRATO. INICIATIVA DO\nCOMPRADOR. CLÁUSULA PENAL. LEI Nº 13.786/2018. CONTRATO POSTERIOR.\nRETENÇÃO. PERCENTUAL. ABUSIVIDADE. REDUÇÃO. POSSIBILIDADE. REEXAME\nDE PROVAS E CLÁUSULAS. SÚMULAS NºS 5 E 7/STJ.\n1. Discute-se nos autos acerca da possibilidade de redução da\ncláusula penal estipulada em 50% (cinquenta por cento) de retenção\ndos valores pagos, nos casos de distrato por iniciativa do comprador\nde contrato de compra e venda firmado após a edição da Lei nº\n13.786/2018.\n2. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal\nde origem motiva adequadamente sua decisão, ainda que de forma\nsucinta, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que\nentende cabível à hipótese, apenas não no sentido pretendido pela\nparte.\n3. O Superior Tribunal de Justiça firmou jurisprudência no sentido\nde que é possível a redução do percentual de retenção, previsto em\ncláusula penal ajustada dentro dos limites legais, nos casos em que\nse mostrar manifestamente abusivo, ainda que se trate de contrato\nfirmado após a edição da Lei nº 13.786/2018.\n4. Na hipótese, acolher a tese pleiteada pela agravante exigiria\nexceder os fundamentos do acórdão impugnado e adentrar no exame das\nprovas e cláusulas contratuais, procedimentos vedados em recurso\nespecial, a teor das Súmulas nºs 5 e 7/STJ.\n5. Agravo interno não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 20/05/2025 a 26/05/2025,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Moura Ribeiro e\nDaniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/c543a9df-a868-4b7b-9303-77fc3b31b976/download/20250630.json","coletado_em":"2026-09-09T12:52:51Z","sha256_conteudo":"7bd1f4e3e8d05a7a10ae72e3e0c1f71cd7dcf23b88ce6a694e65eba855b7139b","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
