{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":9874,"origem":"stj","sha256_origem":"9abafd7e7fed6fe019ec24fb1c30d88d2c69545a8bf0d50ff1805901984a5dae","registro_original":{"id_fonte":"000820663","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"751393","numero_registro":"202201927589","relator":"REYNALDO SOARES DA FONSECA","data_julgamento":"2022-08-02","data_publicacao":"2022-08-08","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO.\nPEDIDO DE CONCESSÃO DE PROGRESSÃO AO REGIME SEMIABERTO E LIVRAMENTO\nCONDICIONAL, SEM A NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE EXAME CRIMINOLÓGICO.\nDETERMINAÇÃO DE REALIZAÇÃO DE EXAME CRIMINOLÓGICO. POSSIBILIDADE\n(SÚMULA 439/STJ). FUNDAMENTAÇÃO DE LONGA PENA E GRAVIDADE ABSTRATA\nINIDÔNEA. FALTA GRAVE RECENTE CONSTANTE NO BOLETIM INFORMATIVO.\nFUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA NÃO IMPUGNADOS. SÚMULA 182/STJ.\nAGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.\n1. A ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão\nagravada no momento oportuno impede o conhecimento do recurso,\natraindo o óbice da Súmula 182 desta Corte Superior (\"é inviável o\nagravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os\nfundamentos da decisão agravada\").\nIn casu, o agravante não apresentou nenhum argumento para rebater os\nfundamentos que ensejaram o não conhecimento da impetração\n2. O Superior Tribunal de Justiça, alinhando-se à nova\njurisprudência da Corte Suprema, também passou a restringir as\nhipóteses de cabimento do habeas corpus, não admitindo que o remédio\nconstitucional seja utilizado em substituição ao recurso ou ação\ncabível, ressalvadas as situações em que, à vista da flagrante\nilegalidade do ato apontado como coator, em prejuízo da liberdade do\npaciente, seja cogente a concessão, de ofício, da ordem de habeas\ncorpus. (AgRg no HC 437.522/PR, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA\nTURMA, julgado em 07/06/2018, DJe 15/06/2018)\n3. Embora a alteração legislativa produzida pela Lei n. 10.792/2003,\nno art. 112 da Lei n. 7.210/84 (Lei de Execução Penal - LEP), tenha\nsuprimido a referência expressa ao exame criminológico como\nrequisito à progressão de regime, esta Corte consolidou\nentendimento, por meio do enunciado n. 439, da Súmula/STJ, no\nsentido de que o magistrado pode, de forma fundamentada, exigir a\nsua realização. Tal fundamentação, entretanto, deve estar\nrelacionada a algum elemento concreto da execução da pena, não se\nadmitindo a simples referência à gravidade abstrata do delito ou à\nlongevidade da pena. Precedentes do STJ.\n4. A noção de bom comportamento do reeducando abrange a valoração de\nelementos que não se restringem ao atestado emitido pela direção\ncarcerária, sob pena de transformar o juiz em mero homologador de\ndocumentos administrativos. (AgRg no HC 660.197/SP, Rel. Ministro\nROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 17/08/2021, DJe\n25/08/2021).\n5. No caso concreto, embora a Corte estadual tenha se limitado a\nfundamentar a necessidade de realização de exame criminológico na\nlongevidade da pena e na gravidade em abstrato dos delitos pelos\nquais o paciente cumpre pena, em consulta ao Boletim Informativo do\npaciente, datado de 14/09/2021, consta que ele possui falta grave\nrelativamente recente, consubstanciada em abandono de saída\ntemporária em 04/01/2018 com recaptura apenas em 22/07/2018, sem\nindicação de que tal falta grave tenha sido reabilitada.\n6. Assim, na espécie, há registro de infração grave não longínqua a\nser considerado, o que justifica a determinação de exame\ncriminológico para progressão ao regime semiaberto e livramento\ncondicional.\n7. Agravo regimental não provido.","dispositivo":"Visto, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal\nde Justiça,  por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.\n Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Jesuíno\nRissato (Desembargador Convocado do TJDFT) e João Otávio de Noronha\nvotaram com o Sr. Ministro Relator.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/1ea885f7-f5b3-4dcf-bd94-de4e60da5b34/download/20220831.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"d31597ad335dfec4beb774c0ba70260a280a2e1fa4167441fcbeee57c7c38ab5","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
