# Registro público: STJ — 751393

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-08-02
- **Publicação:** 2022-08-08
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/9874/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/9874.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 9abafd7e7fed6fe019ec24fb1c30d88d2c69545a8bf0d50ff1805901984a5dae

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO.
PEDIDO DE CONCESSÃO DE PROGRESSÃO AO REGIME SEMIABERTO E LIVRAMENTO
CONDICIONAL, SEM A NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE EXAME CRIMINOLÓGICO.
DETERMINAÇÃO DE REALIZAÇÃO DE EXAME CRIMINOLÓGICO. POSSIBILIDADE
(SÚMULA 439/STJ). FUNDAMENTAÇÃO DE LONGA PENA E GRAVIDADE ABSTRATA
INIDÔNEA. FALTA GRAVE RECENTE CONSTANTE NO BOLETIM INFORMATIVO.
FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA NÃO IMPUGNADOS. SÚMULA 182/STJ.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão
agravada no momento oportuno impede o conhecimento do recurso,
atraindo o óbice da Súmula 182 desta Corte Superior ("é inviável o
agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os
fundamentos da decisão agravada").
In casu, o agravante não apresentou nenhum argumento para rebater os
fundamentos que ensejaram o não conhecimento da impetração
- **Item 2 (texto oficial):** O Superior Tribunal de Justiça, alinhando-se à nova
jurisprudência da Corte Suprema, também passou a restringir as
hipóteses de cabimento do habeas corpus, não admitindo que o remédio
constitucional seja utilizado em substituição ao recurso ou ação
cabível, ressalvadas as situações em que, à vista da flagrante
ilegalidade do ato apontado como coator, em prejuízo da liberdade do
paciente, seja cogente a concessão, de ofício, da ordem de habeas
corpus. (AgRg no HC 437.522/PR, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA
TURMA, julgado em 07/06/2018, DJe 15/06/2018)
- **Item 3 (texto oficial):** Embora a alteração legislativa produzida pela Lei n. 10.792/2003,
no art. 112 da Lei n. 7.210/84 (Lei de Execução Penal - LEP), tenha
suprimido a referência expressa ao exame criminológico como
requisito à progressão de regime, esta Corte consolidou
entendimento, por meio do enunciado n. 439, da Súmula/STJ, no
sentido de que o magistrado pode, de forma fundamentada, exigir a
sua realização. Tal fundamentação, entretanto, deve estar
relacionada a algum elemento concreto da execução da pena, não se
admitindo a simples referência à gravidade abstrata do delito ou à
longevidade da pena. Precedentes do STJ.
- **Item 4 (texto oficial):** A noção de bom comportamento do reeducando abrange a valoração de
elementos que não se restringem ao atestado emitido pela direção
carcerária, sob pena de transformar o juiz em mero homologador de
documentos administrativos. (AgRg no HC 660.197/SP, Rel. Ministro
ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 17/08/2021, DJe
25/08/2021).
- **Item 5 (texto oficial):** No caso concreto, embora a Corte estadual tenha se limitado a
fundamentar a necessidade de realização de exame criminológico na
longevidade da pena e na gravidade em abstrato dos delitos pelos
quais o paciente cumpre pena, em consulta ao Boletim Informativo do
paciente, datado de 14/09/2021, consta que ele possui falta grave
relativamente recente, consubstanciada em abandono de saída
temporária em 04/01/2018 com recaptura apenas em 22/07/2018, sem
indicação de que tal falta grave tenha sido reabilitada.
- **Item 6 (texto oficial):** Assim, na espécie, há registro de infração grave não longínqua a
ser considerado, o que justifica a determinação de exame
criminológico para progressão ao regime semiaberto e livramento
condicional.
- **Item 7 (texto oficial):** Agravo regimental não provido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO.
PEDIDO DE CONCESSÃO DE PROGRESSÃO AO REGIME SEMIABERTO E LIVRAMENTO
CONDICIONAL, SEM A NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE EXAME CRIMINOLÓGICO.
DETERMINAÇÃO DE REALIZAÇÃO DE EXAME CRIMINOLÓGICO. POSSIBILIDADE
(SÚMULA 439/STJ). FUNDAMENTAÇÃO DE LONGA PENA E GRAVIDADE ABSTRATA
INIDÔNEA. FALTA GRAVE RECENTE CONSTANTE NO BOLETIM INFORMATIVO.
FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA NÃO IMPUGNADOS. SÚMULA 182/STJ.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. A ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão
agravada no momento oportuno impede o conhecimento do recurso,
atraindo o óbice da Súmula 182 desta Corte Superior ("é inviável o
agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os
fundamentos da decisão agravada").
In casu, o agravante não apresentou nenhum argumento para rebater os
fundamentos que ensejaram o não conhecimento da impetração
2. O Superior Tribunal de Justiça, alinhando-se à nova
jurisprudência da Corte Suprema, também passou a restringir as
hipóteses de cabimento do habeas corpus, não admitindo que o remédio
constitucional seja utilizado em substituição ao recurso ou ação
cabível, ressalvadas as situações em que, à vista da flagrante
ilegalidade do ato apontado como coator, em prejuízo da liberdade do
paciente, seja cogente a concessão, de ofício, da ordem de habeas
corpus. (AgRg no HC 437.522/PR, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA
TURMA, julgado em 07/06/2018, DJe 15/06/2018)
3. Embora a alteração legislativa produzida pela Lei n. 10.792/2003,
no art. 112 da Lei n. 7.210/84 (Lei de Execução Penal - LEP), tenha
suprimido a referência expressa ao exame criminológico como
requisito à progressão de regime, esta Corte consolidou
entendimento, por meio do enunciado n. 439, da Súmula/STJ, no
sentido de que o magistrado pode, de forma fundamentada, exigir a
sua realização. Tal fundamentação, entretanto, deve estar
relacionada a algum elemento concreto da execução da pena, não se
admitindo a simples referência à gravidade abstrata do delito ou à
longevidade da pena. Precedentes do STJ.
4. A noção de bom comportamento do reeducando abrange a valoração de
elementos que não se restringem ao atestado emitido pela direção
carcerária, sob pena de transformar o juiz em mero homologador de
documentos administrativos. (AgRg no HC 660.197/SP, Rel. Ministro
ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 17/08/2021, DJe
25/08/2021).
5. No caso concreto, embora a Corte estadual tenha se limitado a
fundamentar a necessidade de realização de exame criminológico na
longevidade da pena e na gravidade em abstrato dos delitos pelos
quais o paciente cumpre pena, em consulta ao Boletim Informativo do
paciente, datado de 14/09/2021, consta que ele possui falta grave
relativamente recente, consubstanciada em abandono de saída
temporária em 04/01/2018 com recaptura apenas em 22/07/2018, sem
indicação de que tal falta grave tenha sido reabilitada.
6. Assim, na espécie, há registro de infração grave não longínqua a
ser considerado, o que justifica a determinação de exame
criminológico para progressão ao regime semiaberto e livramento
condicional.
7. Agravo regimental não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Visto, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal
de Justiça,  por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
 Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Jesuíno
Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT) e João Otávio de Noronha
votaram com o Sr. Ministro Relator.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
