{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":98744,"origem":"stj","sha256_origem":"c868867bfb24b16d195b11baca43eae17fcfe127cbf84fd01196c22b873d72bc","registro_original":{"id_fonte":"000913924","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA TURMA","classe":"AREsp","classe_descricao":"AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2602054","numero_registro":"202401217118","relator":"RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA","data_julgamento":"2025-06-09","data_publicacao":"2025-06-12","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVOS EM RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. NEGATIVA DE COBERTURA.\nIMPLANTE PERCUTÂNIO DE VÁLVULA AÓRTICA - TAVI. ROL DA ANS.\nMITIGAÇÃO. ANEXO II. PREVISÃO DA COBERTURA. ABUSIVIDADE CONSTATADA.\nDANO MORAL RECONHECIDO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. BASE DE CÁLCULO.\nVALOR TOTAL DA CONDENAÇÃO.\n1. O acórdão recorrido está em harmonia com a orientação firmada na\nSegunda Seção do Superior Tribunal de Justiça de ser o Rol da ANS,\nem regra, taxativo, podendo ser mitigado quando atendidos\ndeterminados critérios, conforme determinação no julgamento dos\nEREsps nºs 1.886.929/SP e 1.889.704/SP. Súmula nº 568/STJ.\n2. O STJ possui firme entendimento de que são abusivas as cláusulas\ncontratuais que impõem limitações ou restrições aos tratamentos\nmédicos prescritos para doenças cobertas pelos contratos de\nassistência e seguro de saúde dos contratantes, mesmo para as\nentidades de autogestão, e de que cabe ao profissional habilitado -\ne não ao plano de saúde - definir a orientação terapêutica a ser\ndada ao paciente. Precedentes.\n3. A Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça consolidou o\nentendimento de que, na sentença que impõe obrigação de fazer com\nvalor mensurável e também fixa indenização por danos morais, os\nhonorários advocatícios de sucumbência devem incidir tanto sobre o\nvalor da condenação em dinheiro quanto sobre a obrigação de fazer.\n4. O termo condenação, previsto no art. 85, § 2º, do CPC/2015, não\nse restringe à determinação de pagar quantia, mas também àquelas que\npossam ser quantificadas ou mensuradas.\n5. Agravo em recurso especial da Geap Auto-Gestão em Saúde conhecido\npara negar provimento ao recurso Especial. Agravo em recurso\nespecial de Maria Ione de Lima conhecido para dar provimento ao\nrecurso especial.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/06/2025 a 09/06/2025,\npor unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Humberto Martins, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira\nvotaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.\nNão participou do julgamento a Sra. Ministra Nancy Andrighi.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/c543a9df-a868-4b7b-9303-77fc3b31b976/download/20250630.json","coletado_em":"2026-09-09T12:52:51Z","sha256_conteudo":"e2fffcf216509526a12f7d68d2488338cf672500850c33137849de69116d2452","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
