# Registro público: STJ — 2602054

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-06-09
- **Publicação:** 2025-06-12
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/98744/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/98744.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** c868867bfb24b16d195b11baca43eae17fcfe127cbf84fd01196c22b873d72bc

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVOS EM RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. NEGATIVA DE COBERTURA.
IMPLANTE PERCUTÂNIO DE VÁLVULA AÓRTICA - TAVI. ROL DA ANS.
MITIGAÇÃO. ANEXO II. PREVISÃO DA COBERTURA. ABUSIVIDADE CONSTATADA.
DANO MORAL RECONHECIDO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. BASE DE CÁLCULO.
VALOR TOTAL DA CONDENAÇÃO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** O acórdão recorrido está em harmonia com a orientação firmada na
Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça de ser o Rol da ANS,
em regra, taxativo, podendo ser mitigado quando atendidos
determinados critérios, conforme determinação no julgamento dos
EREsps nºs 1.886.929/SP e 1.889.704/SP. Súmula nº 568/STJ.
- **Item 2 (texto oficial):** O STJ possui firme entendimento de que são abusivas as cláusulas
contratuais que impõem limitações ou restrições aos tratamentos
médicos prescritos para doenças cobertas pelos contratos de
assistência e seguro de saúde dos contratantes, mesmo para as
entidades de autogestão, e de que cabe ao profissional habilitado -
e não ao plano de saúde - definir a orientação terapêutica a ser
dada ao paciente. Precedentes.
- **Item 3 (texto oficial):** A Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça consolidou o
entendimento de que, na sentença que impõe obrigação de fazer com
valor mensurável e também fixa indenização por danos morais, os
honorários advocatícios de sucumbência devem incidir tanto sobre o
valor da condenação em dinheiro quanto sobre a obrigação de fazer.
- **Item 4 (texto oficial):** O termo condenação, previsto no art. 85, § 2º, do CPC/2015, não
se restringe à determinação de pagar quantia, mas também àquelas que
possam ser quantificadas ou mensuradas.
- **Item 5 (texto oficial):** Agravo em recurso especial da Geap Auto-Gestão em Saúde conhecido
para negar provimento ao recurso Especial. Agravo em recurso
especial de Maria Ione de Lima conhecido para dar provimento ao
recurso especial.

## Ementa

AGRAVOS EM RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. NEGATIVA DE COBERTURA.
IMPLANTE PERCUTÂNIO DE VÁLVULA AÓRTICA - TAVI. ROL DA ANS.
MITIGAÇÃO. ANEXO II. PREVISÃO DA COBERTURA. ABUSIVIDADE CONSTATADA.
DANO MORAL RECONHECIDO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. BASE DE CÁLCULO.
VALOR TOTAL DA CONDENAÇÃO.
1. O acórdão recorrido está em harmonia com a orientação firmada na
Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça de ser o Rol da ANS,
em regra, taxativo, podendo ser mitigado quando atendidos
determinados critérios, conforme determinação no julgamento dos
EREsps nºs 1.886.929/SP e 1.889.704/SP. Súmula nº 568/STJ.
2. O STJ possui firme entendimento de que são abusivas as cláusulas
contratuais que impõem limitações ou restrições aos tratamentos
médicos prescritos para doenças cobertas pelos contratos de
assistência e seguro de saúde dos contratantes, mesmo para as
entidades de autogestão, e de que cabe ao profissional habilitado -
e não ao plano de saúde - definir a orientação terapêutica a ser
dada ao paciente. Precedentes.
3. A Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça consolidou o
entendimento de que, na sentença que impõe obrigação de fazer com
valor mensurável e também fixa indenização por danos morais, os
honorários advocatícios de sucumbência devem incidir tanto sobre o
valor da condenação em dinheiro quanto sobre a obrigação de fazer.
4. O termo condenação, previsto no art. 85, § 2º, do CPC/2015, não
se restringe à determinação de pagar quantia, mas também àquelas que
possam ser quantificadas ou mensuradas.
5. Agravo em recurso especial da Geap Auto-Gestão em Saúde conhecido
para negar provimento ao recurso Especial. Agravo em recurso
especial de Maria Ione de Lima conhecido para dar provimento ao
recurso especial.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/06/2025 a 09/06/2025,
por unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Humberto Martins, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
Não participou do julgamento a Sra. Ministra Nancy Andrighi.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
